Direito Administrativo :

A carga oceânica de processos judiciais

  Francisco Zardo

Dos agentes públicos, espera-se coragem no reconhecimento de direitos. Dos Tribunais de Contas, maior equilíbrio nas decisões e tratamento isonômico para grandes e pequenos municípios

Durante o discurso de abertura do ano judiciário, ocorrido em 2 de fevereiro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, constatou: “É preciso acabar com a velha mentalidade de que, no Brasil, o reconhecimento e a concretização de direitos só se dá por meio judicial”. Esse oportuno diagnóstico é indispensável à consecução de dois objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2007 tramitaram no Judiciário 68 milhões de processos, média de um para cada 2,5 habitantes. Considerando que, a despeito dos avanços dos últimos 20 anos, grande parte da população ainda não tem acesso à Justiça, o ministro presidente do STF vaticinou que, em breve, “não haverá estrutura possível para a prestação jurisdicional que se exige no país” se não ocorrer uma revisão do que ele denominou “práxis judicializante”. No entanto, essa mudança de mentalidade e de atitude não se pode restringir aos operadores do direito, devendo ser compartilhada por toda a sociedade.

O primeiro a dar o exemplo é o Estado, provedor e principal usuário do serviço jurisdicional. Estima-se que 90% dos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça tem o Poder Público em um de seus polos, embora uma parcela considerável das matérias em discussão já esteja sedimentada em favor do cidadão pela jurisprudência. A resistência dos agentes públicos em resolver administrativamente questões como essas deve-se, em parte, ao comportamento antiético de postergar o cumprimento de uma obrigação, deixando-a para o sucessor. É também debitada ao receio do Ministério Público e dos Tribunais de Contas que, não raro, vislumbram nas soluções consensuais um indício de improbidade.

Dos agentes públicos, espera-se coragem no reconhecimento de direitos. Dos Tribunais de Contas, maior equilíbrio nas decisões e tratamento isonômico para grandes e pequenos municípios. Dos membros do Ministério Público, a fiscalização rigorosa do cumprimento da lei e não de suas convicções pessoais. Aliás, dessa relevante instituição espera-se, ainda, o uso mais efetivo do inquérito civil. Adilson Dallari, professor da PUC/SP, anota que “a experiência prática tem revelado a ocorrência desagradavelmente frequente de ações civis públicas totalmente despropositadas, que poderiam ter sido perfeitamente evitadas se o promotor público tivesse tido a mínima e elementar das cautelas, que é simplesmente ouvir o suposto infrator”.

As grandes empresas, notadamente os bancos, também podem dar sua contribuição. A Justiça é um meio de pacificação social, não uma forma economicamente atrativa de protelar o pagamento de dívidas. Aproximadamente 60% das ações de direito privado em trâmite no STJ envolvem contratos bancários. Uma simples iniciativa reduziria sensivelmente esse número: a exclusão de cláusulas dos contratos de adesão que o Poder Judiciário já reputou ilícitas, inclusive por meio de súmulas. É preciso desestimular a lógica perniciosa de que, se entre milhares de consumidores, um ínfimo porcentual, por desinformação, respeitar obrigações contratuais indevidas, a sua manutenção já se terá revelado vantajosa. Nesse ponto, os juízes têm um papel fundamental: seja com a fixação de indenizações que levem em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a reiteração da conduta danosa; seja por meio da aplicação de multas mais severas por litigância de má-fé. Conforme enfatizou o ministro Cezar Peluso, do STF, “a litigância de má-fé não é só ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo” (AI-AgR n.° 490.785).

Finalmente, cabe ao advogado, que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social (Lei n.° 8.906/94, art. 2.°, §1.°), cumprir fielmente um dos deveres funcionais previstos no Código de Ética da OAB: “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial” (art. 2.°, parágrafo único, VII).


* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo", coluna Opinião, em 18.02.2009.




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