Direito Administrativo :
A carga
oceânica de processos judiciais
Francisco Zardo
Dos agentes públicos, espera-se
coragem no reconhecimento de direitos. Dos Tribunais de Contas,
maior equilíbrio nas decisões e tratamento isonômico para
grandes e pequenos municípios
Durante o discurso de abertura do ano
judiciário, ocorrido em 2 de fevereiro, o presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, constatou: “É preciso
acabar com a velha mentalidade de que, no Brasil, o
reconhecimento e a concretização de direitos só se dá por meio
judicial”. Esse oportuno diagnóstico é indispensável à
consecução de dois objetivos fundamentais da República: a
construção de uma sociedade justa e solidária e a garantia do
desenvolvimento nacional.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em 2007 tramitaram no Judiciário 68 milhões de processos,
média de um para cada 2,5 habitantes. Considerando que, a
despeito dos avanços dos últimos 20 anos, grande parte da
população ainda não tem acesso à Justiça, o ministro presidente
do STF vaticinou que, em breve, “não haverá estrutura possível
para a prestação jurisdicional que se exige no país” se não
ocorrer uma revisão do que ele denominou “práxis judicializante”.
No entanto, essa mudança de mentalidade e de atitude não se pode
restringir aos operadores do direito, devendo ser compartilhada
por toda a sociedade.
O primeiro a dar o exemplo é o Estado,
provedor e principal usuário do serviço jurisdicional. Estima-se
que 90% dos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça
tem o Poder Público em um de seus polos, embora uma parcela
considerável das matérias em discussão já esteja sedimentada em
favor do cidadão pela jurisprudência. A resistência dos agentes
públicos em resolver administrativamente questões como essas
deve-se, em parte, ao comportamento antiético de postergar o
cumprimento de uma obrigação, deixando-a para o sucessor. É
também debitada ao receio do Ministério Público e dos Tribunais
de Contas que, não raro, vislumbram nas soluções consensuais um
indício de improbidade.
Dos agentes públicos, espera-se coragem no
reconhecimento de direitos. Dos Tribunais de Contas, maior
equilíbrio nas decisões e tratamento isonômico para grandes e
pequenos municípios. Dos membros do Ministério Público, a
fiscalização rigorosa do cumprimento da lei e não de suas
convicções pessoais. Aliás, dessa relevante instituição
espera-se, ainda, o uso mais efetivo do inquérito civil. Adilson
Dallari, professor da PUC/SP, anota que “a experiência prática
tem revelado a ocorrência desagradavelmente frequente de ações
civis públicas totalmente despropositadas, que poderiam ter sido
perfeitamente evitadas se o promotor público tivesse tido a
mínima e elementar das cautelas, que é simplesmente ouvir o
suposto infrator”.
As grandes empresas, notadamente os bancos,
também podem dar sua contribuição. A Justiça é um meio de
pacificação social, não uma forma economicamente atrativa de
protelar o pagamento de dívidas. Aproximadamente 60% das ações
de direito privado em trâmite no STJ envolvem contratos
bancários. Uma simples iniciativa reduziria sensivelmente esse
número: a exclusão de cláusulas dos contratos de adesão que o
Poder Judiciário já reputou ilícitas, inclusive por meio de
súmulas. É preciso desestimular a lógica perniciosa de que, se
entre milhares de consumidores, um ínfimo porcentual, por
desinformação, respeitar obrigações contratuais indevidas, a sua
manutenção já se terá revelado vantajosa. Nesse ponto, os juízes
têm um papel fundamental: seja com a fixação de indenizações que
levem em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem
como a reiteração da conduta danosa; seja por meio da aplicação
de multas mais severas por litigância de má-fé. Conforme
enfatizou o ministro Cezar Peluso, do STF, “a litigância de
má-fé não é só ofensiva apenas à parte adversa, mas também à
dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo” (AI-AgR
n.° 490.785).
Finalmente, cabe ao advogado, que no seu
ministério privado presta serviço público e exerce função social
(Lei n.° 8.906/94, art. 2.°, §1.°), cumprir fielmente um dos
deveres funcionais previstos no Código de Ética da OAB:
“aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial”
(art. 2.°, parágrafo único, VII).
* artigo publicado no jornal "Gazeta do
Povo", coluna Opinião, em 18.02.2009.
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