A recusa da
Assembléia Legislativa do Paraná em fornecer a relação de seus
funcionários para a reportagem da Gazeta do Povo constitui não
apenas um fato político comprometedor para a chamada casa do
povo como também um grave paradoxo institucional.
O artigo 234 da Constituição declara que “o Estado publicará
anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores
lotados por órgão ou entidade, da administração pública direta,
indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o
cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de
recenseamento e controle”. Outro dispositivo de nossa Carta
Política proclama que a administração pública deverá obedecer,
entre outros, os princípios da moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência e economicidade (art. 27). É
importante lembrar que a sonegação e o fornecimento incompleto
ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas
importam em responsabilidade, punível na forma da lei (§ 8.º, do
art. 27).
Como poderá o cidadão-eleitor aferir o cumprimento dessas regras
éticas se não tiver acesso ao fato administrativo que a imprensa
deveria registrar?
A Gazeta do Povo solicitou oficialmente a cópia do parecer
jurídico que teria embasado a lamentável negativa. Conforme a
matéria da edição de 29/9 (p. 9), a Mesa Executiva da Assembléia
não atendeu essa promessa elementar da Constituição Federal:
“todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5.º,
XXXIII).
A Constituição portuguesa garante a todos os cidadãos “o direito
de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e
demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e
outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos” (art.
48.º, n.º 2). Essa regra de controle democrático da
administração pública vale também para o sistema jurídico
brasileiro (CF, art. 5.º, § 2.º).
A alegação, extra-oficial, de que a recusa visa proteger a
intimidade dos servidores é esdrúxula, pois o confronto entre a
liberdade de informação e os direitos da personalidade (nome,
honra, intimidade, vida privada, imagem, etc.), deve ser
resolvido pelos meios de comunicação e os tribunais através de
um processo de balanceamento de bens em colisão. Prevalece
sempre o interesse público visado pela informação.
Como aspectos essenciais da liberdade de informação devem ser
compreendidos o direito de acesso ao fato e o direito à notícia.
O direito público ao fato foi realçado pelo diretor da agência
France Press, Paul Louis Bret, logo após a II Guerra Mundial:
“entre todos os direitos do povo” – escreveu ele na época – “o
direito ao fato é, talvez, o mais essencial”.
As atividades de investigar, de colher, de receber e difundir
informações de toda índole caracterizam-se como desdobramento do
direito à informação num plano geral, segundo o art. 13 da
Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (São José da Costa
Rica, 1970). Igualmente, a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (Bogotá, 1948) garantiu o direito à liberdade
de investigação, de opinião e transmissão do pensamento, através
de qualquer meio de comunicação (art. 4.°).
Nesse quadro há três direitos correlatos: a) o direito à
informação; b) o direito de se informar; c) o direito a ser
informado. Tais direitos foram solenemente reconhecidos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. 19) e na
Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (1950).