Direito
de Imprensa:
Responsabilidade dos portais de internet pelos comentários de
seus usuários
Leandro Saboia
Atualmente, grande parte dos órgãos de comunicação
social disponibiliza conteúdo informativo em seus respectivos
sites. Seja meramente reproduzindo em versão eletrônica o
que é veiculado de forma impressa ou televisiva, seja criando
conteúdo diferenciado, é cada vez mais utilizada a internet para
expandir o acesso à informação.
Como bem observa Tulio Vianna, “a internet, ao
contrário dos meios tradicionais de comunicação de massa, não se
personifica numa instituição (um jornal, uma revista, uma
emissora), sendo um meio de comunicação difuso por natureza”.
Entretanto, quando um veículo de comunicação social dispõe de um
portal cuja principal finalidade é a divulgação de notícias,
artigos e crônicas, deve zelar pelo material exposto.
Assim, na administração do site, cabe à
empresa de comunicação social a obediência aos princípios legais
e éticos que norteiam a atividade jornalística, devendo
observar, na avaliação do conteúdo online, as mesmas
regras atendidas antes de transmitir informações no jornal,
revista ou veículos de radiodifusão sonora e de imagens.
Em que pese o comprometimento da maioria desses
sites em não cometer abusos, adotando uma redação imparcial
e publicando matérias isentas, de acordo com os limites impostos
ao exercício da liberdade de informação, muitas vezes os
ilícitos são praticados pelos próprios usuários, que utilizam as
ferramentas de interatividade para publicar comentários
ofensivos e que violam direitos alheios.
Como o alcance dos assuntos divulgados na internet é
muito mais amplo que os transmitidos apenas na versão impressa,
a preocupação do editor com o teor dos comentários deve ser
permanente. Até porque, não há como desvincular o site,
de início, de eventuais manifestações abusivas, uma vez que
serve de meio para a sua propagação. Por esse motivo, constatado
o abuso de determinado comentário, este deve ser imediatamente
retirado do site pelo editor.
Considerando que ainda não há no Brasil legislação
específica sobre o assunto, tais situações regem-se pelas
disposições legais de caráter geral atinentes às atividades
jornalísticas. Dessa forma, assim como ocorre em publicações
de jornais e revistas, pode responder pela reparação dos danos
causados por comentários abusivos, além do autor do escrito, a
pessoa jurídica que explora o meio de informação ou divulgação.
Tal responsabilidade é solidária, de modo que o ofendido pode
optar entre ingressar em Juízo contra o autor, contra a pessoa
jurídica responsável pelo site que deu publicidade ao
texto, ou contra ambos.
Embora não nos pareça o entendimento adequado, há
julgados aplicando a responsabilidade objetiva ao titular do
site em casos de ofensas proferidas por usuários, sob a
justificativa de que há aferição de lucro indireto (com a
exibição de publicidade paga, por exemplo) e, portanto, fazendo
incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que a mera exigência de cadastro prévio
para publicação de comentários não afasta a responsabilidade do
responsável legal pelo site, até mesmo pela dificuldade
de se garantir que as informações prestadas pelo usuário ao
realizar o cadastro sejam autênticas. Como leciona Luiz Manoel
Gomes Júnior, “por óbvio que o ofendido não pode ser
prejudicado pela omissão deliberada em apontar quem seja o
responsável por frases ofensivas ou que não correspondam à
verdade”.
Portanto, ao permitir que os usuários publiquem
livremente seus comentários, a pessoa física ou jurídica em nome
de quem está registrado o portal assume os riscos de eventual
abuso por eles cometido. Sendo assim, além de exigir um cadastro
prévio e manter frequente fiscalização sobre o conteúdo das
manifestações, é importante que o editor trate com cuidado as
eventuais notificações, providenciando a imediata remoção de
imagens ou textos ofensivos e tomando as providências
necessárias para impedir a reincidência. Em outras palavras, é
preciso que haja assíduo controle pelo titular do portal de
informação e abstenção por parte do usuário de manifestações que
ofendam a dignidade ou a honra das pessoas físicas ou jurídicas,
porque tais condutas caracterizam ilícitos criminais e civis e
justificam as ações judiciais correspondentes.
* artigo publicado
no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de
05.07.2009.
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