Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:

Vida e obra de Laertes Munhoz - Biblioteca paranista   :

René Ariel Dotti

Lições de resistência e cidadania

            Na tarde de 14 de dezembro, Fernando Gabeira telefonou solicitando apoio jurídico para um recurso junto ao Supremo Tribunal Federal. Ele estava indignado com a gravíssima usurpação do direito dos parlamentares de discutirem, no plenário do Congresso Nacional, a proposta de aumento, em 91%, dos salários. Lembrei-me de sua lúcida e vigorosa atuação no suprapartidário Movimento da Indignação à Ação, integrado por operadores do Direito, parlamentares federais (Movimento Pró-Congresso), analistas políticos, jornalistas e outros formadores de opinião, sobre a gravíssima crise da falta de Ética na Política. O Movimento foi concebido e coordenado pelo ex-ministro da Justiça, Miguel Reale Junior, e teve presença marcante no cenário nacional.

            Mas agora a crise superou episódios isolados como o mensalão e a tese do caixa 2 que, cinicamente, fez da sonegação de tributos a ponte para ocultar a corrupção eleitoral. Surgia nesse teatro do absurdo a mais audaciosa manobra contra o patrimônio público e a probidade administrativa: a fixação dos subsídios sem a transparência administrativa e publicidade proporcionadas pela discussão em plenário. Esse projeto de locupletamento ilícito revelou um intolerável paradoxo: a Casa das Leis rasgou a Constituição. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que os subsídios dos congressistas devem ser fixados pelo Congresso Nacional e não por ato das Mesas do Senado e da Câmara. O Decreto Legislativo nº 444, de 2002, que permitia estabelecer a remuneração dos membros do Congresso Nacional por esse caminho administrativo, - com poucos votos e restrita visibilidade - perdeu sua eficácia com a Emenda Constitucional nº 41/2003. A partir de então só existe uma fórmula legítima para se ampliar os subsídios: o Decreto-Legislativo conjunto e específico a ser votado pelo plenário do Congresso em reunião das duas Casas.

            Por outro lado, ao vincular o salário dos congressistas à remuneração dos ministros do STF, o ato abusivo violou o art. 37, XIII da lei fundamental. Tal equiparação é vedada.

            As reações do Partido Popular Socialista (PPS), de Fernando Gabeira e seus colegas [Raul Jungmann (PPS-PE), Carlos Sampaio (PSDB-SP)] consistiram em requerer: a) Ação Direta de Inconstitucionalidade do ato; b) Mandado de Segurança, para a defesa do direito líquido e certo dos impetrantes em discutir e votar a matéria. Mas havia uma generosa terceira via sugerida por Reale Júnior e por mim e que foi aceita pelo Deputado Gabeira: a Ação Popular, prevista na Constituição e na Lei nº 4.717, de 1965. Por ela qualquer cidadão pode propor uma ação perante um Juiz de Direito para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e outros interesses sociais indisponíveis. Não havia qualquer conflito com as outras ações.

            São muitas as vantagens desse modelo legal: a) revigora o sentimento e a prática da cidadania, como um dos fundamentos da República; b) devolve ao eleitor a auto-estima, seriamente agravada pela infidelidade do representante; c) abre um universo de possibilidades para que o cidadão, isolado ou em grupo, leve ao Judiciário o seu pedido em defesa do patrimônio público e da moralidade da gestão pública; d) não há custas neste processo.

            Os tribunais têm admitido o uso desse remédio constitucional, por exemplo, para anular resoluções das Câmaras Municipais, quando: a) concedem remuneração ilegal a vereadores; b) autorizam elevação de subsídios de Prefeito durante a legislatura; c) doam bem público; d) deferem ilegal isenção fiscal.

            A repercussão dessa alternativa judicial foi estimulante como revela o intenso noticiário jornalístico. E lembra um dos pensamentos de Thomas Paine (1737-1809), notável escritor e político norte-americano, em sua obra clássica, Os Direitos do Homem. Vale reproduzir:

            “Cada cidadão é um membro da soberania e como tal não pode admitir sujeição pessoal; a sua obediência deve existir apenas em relação às leis”.

* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 21.12.2006.

 


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008