Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O dano moral indenizável em favor do preso (I)
René Ariel Dotti
Em
outra página deste mesmo caderno estou publicando o terceiro
artigo de uma série que divulga o diagnóstico do sistema
penitenciário paranaense e as medidas propostas por uma
comissão de magistrados e demais especialistas na área da
execução da pena privativa de liberdade. O alentado trabalho
parte de duas premissas básicas e que constituem princípios
constitucionais no plano dos direitos e das garantias
fundamentais: a dignidade da pessoa humana e a
individualização da pena.
Muito a
propósito desse fecundo tema surge a recentíssima decisão
(11.11.08) da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, proferida no Recurso Especial nº 1.051.023 (RJ) e
publicada no DJE no dia 1º de dezembro. Trata-se de um pedido
de ressarcimento por danos morais sofridos pelo presidiário
Denis da Silva Augusto em decorrência das precárias condições
na carceragem da 90ª Delegacia de Polícia de Barra Mansa (RJ),
onde ele se encontrava cumprindo mandado de prisão. O pedido
foi acolhido em parte, condenando-se o réu (Estado do Rio de
Janeiro) ao pagamento do equivalente à metade de um salário
mínimo da União por mês pela manutenção do autor na respectiva
carceragem. Houve recursos de parte a parte, tendo o Tribunal
de Justiça mantido a decisão. A Corte local fundamentou sua
decisão considerando “a omissão do réu, diante da
exuberante prova documental e testemunhal trazida aos autos”
e rejeitou o pedido de aumento do valor da indenização em face
do princípio da razoabilidade.
No STJ, ficou
vencido o Ministro
francisco falcão (relator) que provia o Recurso do
Estado para afastar a indenização, ao argumento da limitação
da eficácia dos direitos individuais pela “reserva do
possível”. Segundo o mesmo voto: “Deve-se exigir do
Estado o cumprimento de todas as suas obrigações previstas em
lei, respeitando os limites de suas possibilidades financeira
e orçamentária, sob pena de onerar ainda mais a própria
sociedade, já bastante prejudicada com a atuação defeituosa da
Administração. O problema da superlotação carcerária não
decorre, pura e simplesmente, da má administração da coisa
pública, mas de uma série de problemas sociais, como
desemprego, inexistência ou insuficiência de programas de
desenvolvimento social ou aumento da criminalidade. São
fatores sociais dinâmicos que exigem do Estado soluções e
políticas sociais cada vez mais abrangentes e efetivas, que
ele não tem se mostrado capaz de acompanhar”.
Em outras
palavras: o cidadão que pratica um crime está sujeito à prisão
porque violou a lei; mas o Estado que comete um ilícito tem a
seu favor o benefício da “reserva do possível”, ou
seja: devo mas não pago porque não posso pagar.
Essa
intolerável alegação de inadimplência residual não
prevaleceu como se verá a partir do brilhante voto divergente
do Ministro teori
albino zavascki. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 04.01.2009.
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