Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O dano moral indenizável em favor do preso (I)

René Ariel Dotti

            Em outra página deste mesmo caderno estou publicando o terceiro artigo de uma série que divulga o diagnóstico do sistema penitenciário paranaense e as medidas propostas por uma comissão de magistrados e demais especialistas na área da execução da pena privativa de liberdade. O alentado trabalho parte de duas premissas básicas e que constituem princípios constitucionais no plano dos direitos e das garantias fundamentais: a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena.

            Muito a propósito desse fecundo tema surge a recentíssima decisão (11.11.08) da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 1.051.023 (RJ) e publicada no DJE no dia 1º de dezembro.  Trata-se de um pedido de ressarcimento por danos morais sofridos pelo presidiário Denis da Silva Augusto em decorrência das precárias condições na carceragem da 90ª Delegacia de Polícia de Barra Mansa (RJ), onde ele se encontrava cumprindo mandado de prisão. O pedido foi acolhido em parte, condenando-se o réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento do equivalente à metade de um salário mínimo da União por mês pela manutenção do autor na respectiva carceragem. Houve recursos de parte a parte, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão. A Corte local fundamentou sua decisão considerando “a omissão do réu, diante da exuberante prova documental e testemunhal trazida aos autos” e rejeitou o pedido de aumento do valor da indenização em face do princípio da razoabilidade.

            No STJ, ficou vencido o Ministro francisco falcão (relator) que provia o Recurso do Estado para afastar a indenização, ao argumento da limitação da eficácia dos direitos individuais pela “reserva do possível”. Segundo o mesmo voto: “Deve-se exigir do Estado o cumprimento de todas as suas obrigações previstas em lei, respeitando os limites de suas possibilidades financeira e orçamentária, sob pena de onerar ainda mais a própria sociedade, já bastante prejudicada com a atuação defeituosa da Administração. O problema da superlotação carcerária não decorre, pura e simplesmente, da má administração da coisa pública, mas de uma série de problemas sociais, como desemprego, inexistência ou insuficiência de programas de desenvolvimento social ou aumento da criminalidade. São fatores sociais dinâmicos que exigem do Estado soluções e políticas sociais cada vez mais abrangentes e efetivas, que ele não tem se mostrado capaz de acompanhar”.

            Em outras palavras: o cidadão que pratica um crime está sujeito à prisão porque violou a lei; mas o Estado que comete um ilícito tem a seu favor o benefício da “reserva do possível”, ou seja: devo mas não pago porque não posso pagar.

            Essa intolerável alegação de inadimplência residual não prevaleceu como se verá a partir do brilhante voto divergente do Ministro teori albino zavascki. (Segue)


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 04.01.2009.


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