Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O dano moral indenizável em favor do preso (III)

René Ariel Dotti

No Resp n.º 1.051.023 (RJ) julgado pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Teori Albino Zavaski, ao rejeitar o argumento da "reserva do possível", utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro e admitido pelo relator, observou muito bem que tal princípio pode ser acolhido nas situações em que a efetivação de certos direitos fundamentais como os direitos sociais - "dependem da adoção e da execução de políticas públicas sujeitas à intermediação legislativa ou à intervenção das autoridades administrativas. Em tais casos [prossegue], pode-se afirmar que o direito subjetivo individual a determinada prestação, que tem como contrapartida o dever jurídico estatal de satisfazê-la, fica submetido, entre outros, ao pressuposto indispensável da reserva do possível, em cujo âmbito se insere a capacidade financeira do Estado de prestar o mesmo benefício, em condições igualitárias, em favor de todos os indivíduos que estiverem em iguais condições. Mas não é disso que aqui se cuida. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequada prestação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.

Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição.

"Ora, no caso concreto, conforme já enfatizado, não se discute a existência do dano ou o nexo causal, circunstâncias tidas como certas. Realmente, não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas. E é dever do Estado ressarcir os danos causados aos detentos em estabelecimentos prisionais. Há vários precedentes nesse sentido na jurisprudência do STJ. Recentemente, essa 1.ª Turma assentou que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros ou a si mesmos (AgRg 986.208, 1.ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/8/08). No mesmo sentido: REsp 847.687, 1.ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 25/6/07; REsp 713.682, 2.ª Turma, DJ de 11/4/05; REsp 944.884, 1.ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 17/4/08)".

Com esse pronunciamento, a Corte negou provimento ao recurso que excluir a obrigação de ressarcir o dano moral, causado ao presidiário pelas pestilentas condições do cárcere público.

Esse notável julgado deve servir de alerta para o administrador indiferente ou omisso. (Segue).


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 18.01.2009.


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