Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Inadimplemento do Executivo e dever do Judiciário

René Ariel Dotti

            Em artigos anteriores foi comentado o valioso precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavaski, rejeitando a tese da “reserva do possível”, sustentada pelo Estado do Rio de Janeiro no REsp. 1.051.023. O recorrente pretendia se exonerar do pagamento de indenização em favor de um preso que obteve, do Judiciário de primeiro e segundo graus, o direito a uma indenização em face das péssimas condições da carceragem.

            A natureza e as circunstâncias do julgado evocam um trecho marcante da jurisprudência criminal. Com efeito, em 20 de novembro de 1957, o jornal Correio do Povo, editado em Porto Alegre, dedicou grande e especial destaque a uma inusitada decisão do Juiz de Direito João Didonet Neto. Em ofício dirigido ao Secretário do Interior e Justiça do Rio Grande do Sul, o aludido magistrado, na condição de titular da 4ª vara criminal da capital gaúcha, comunicou haver sustado a ordem de prisão de um réu que condenara, em face das condições em que se encontrava a antiga Casa de Correção, renomeada com o título de Penitenciária Industrial. E no editorial “Crise Judiciária”, o Correio do Povo enaltece a coragem do magistrado e denuncia : “vimos agora que tudo quanto já escrevemos, acerca desse amontoado de masmorras medievais, dêsse montão de ruínas que nos cobrem de vergonha, como labéo de nossos foros de civilidade e cultura, -  tudo quanto pudéssemos ter dito, até com temor de possíveis exageros, ainda fica muito distante da realidade, não merece sequer o nome de um esbôço aproximativo”. (Em João Didonet Neto, Por um sistema punitivo mais humano e mais justo, Porto Alegre, Livraria Sulina, 1958, p. 6. Foi mantida a acentuação original).

            A lúcida e corajosa decisão repercutiu positivamente em periódicos locais: Folha da Tarde, Diário de Notícias, Jornal do Dia e A Hora. Em outra matéria (23.11.1957), o Correio do Povo aplaude a medida adotada pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado ao determinar – entre outras providências – “que nenhum condenado poderá ser recolhido à antiga Casa de Correção, sem prévia consulta à Corregedoria” (João Didonet Neto, ob. cit., p. 7).

            Passados os anos, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece os requisitos básicos da cela individual, tais como a área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e a salubridade do ambiente (art. 88, parág. ún.). E o inadimplemento dessa regra autoriza a interdição do estabelecimento, determinada pelo Juiz da Execução, ainda que seja uma cadeia pública (LEP, art. 66, VIII).

            Desde a Constituição do Império (1824) ficou assentado que “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réos, conforme as circunstâncias e natureza de seus crimes (art. 179, XXI).

            Apesar desse histórico e reiterado descumprimento do Executivo, a magistratura brasileira mostra exemplos significativos de resistência jurídica: desde o magistrado de primeiro grau até o ministro de um dos tribunais superiores da República. 


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 25.01.2009.


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