Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Inadimplemento do Executivo e dever do Judiciário
René Ariel Dotti
Em
artigos anteriores foi comentado o valioso precedente da 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Teori Albino Zavaski, rejeitando a tese da “reserva do
possível”, sustentada pelo Estado do Rio de Janeiro no REsp. 1.051.023.
O recorrente pretendia se exonerar do pagamento de indenização
em favor de um preso que obteve, do Judiciário de primeiro e
segundo graus, o direito a uma indenização em face das
péssimas condições da carceragem.
A
natureza e as circunstâncias do julgado evocam um trecho
marcante da jurisprudência criminal. Com efeito, em 20 de
novembro de 1957, o jornal Correio do Povo, editado em
Porto Alegre, dedicou grande e especial destaque a uma
inusitada decisão do Juiz de Direito João Didonet Neto. Em
ofício dirigido ao Secretário do Interior e Justiça do Rio
Grande do Sul, o aludido magistrado, na condição de titular da
4ª vara criminal da capital gaúcha, comunicou haver sustado a
ordem de prisão de um réu que condenara, em face das condições
em que se encontrava a antiga Casa de Correção, renomeada com
o título de Penitenciária Industrial. E no editorial “Crise
Judiciária”, o Correio do Povo enaltece a coragem do
magistrado e denuncia
: “vimos agora que tudo quanto já escrevemos,
acerca desse amontoado de masmorras medievais, dêsse montão de
ruínas que nos cobrem de vergonha, como labéo de nossos foros
de civilidade e cultura, -
tudo
quanto pudéssemos ter dito, até com temor de possíveis
exageros, ainda fica muito distante da realidade, não merece
sequer o nome de um esbôço aproximativo”. (Em João Didonet
Neto, Por um sistema punitivo mais humano e mais justo,
Porto Alegre, Livraria Sulina, 1958, p. 6. Foi mantida a
acentuação original).
A
lúcida e corajosa decisão repercutiu positivamente em
periódicos locais: Folha da Tarde, Diário de Notícias,
Jornal do Dia e A Hora. Em outra matéria
(23.11.1957),
o Correio do Povo aplaude a medida adotada pelo
Corregedor Geral da Justiça do Estado ao determinar – entre
outras providências – “que nenhum condenado poderá ser
recolhido à antiga Casa de Correção, sem prévia consulta à
Corregedoria” (João Didonet Neto, ob. cit., p. 7).
Passados os anos, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
estabelece os requisitos básicos da cela individual, tais como
a área mínima de 6 m²
(seis metros quadrados) e a salubridade do ambiente (art. 88,
parág. ún.). E o inadimplemento dessa regra autoriza a
interdição do estabelecimento, determinada pelo Juiz da
Execução, ainda que seja uma cadeia pública (LEP, art. 66,
VIII).
Desde a Constituição do Império (1824) ficou assentado que “as
cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas
casas para separação dos réos, conforme as circunstâncias e
natureza de seus crimes (art. 179, XXI).
Apesar desse histórico e reiterado descumprimento do
Executivo, a magistratura brasileira mostra exemplos
significativos de resistência jurídica: desde o magistrado de
primeiro grau até o ministro de um dos tribunais superiores da
República.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 25.01.2009.
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