Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Modelos de administração do serviço da justiça (II):
René Ariel Dotti
Boas parcerias institucionais e o aprimoramento do servidor
público
O grande
obstáculo à boa prestação jurisdicional é a exaustão das
pautas dos juízos e tribunais. A EC nº 45, de 8.12.2004,
declara que “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º,
LXXVIII). Como equacionar a promessa da lei maior com a
(in) capacidade estrutural do Judiciário?
O assunto
transcende as rotineiras discussões no âmbito interno dos
órgãos administrativos. Ele chegou às ruas e justifica a
crítica da imprensa. A crise não é apenas assunto corporativo.
O debate ganhou maior intensidade com a recente decisão do
Supremo Tribunal Federal ao aplicar o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII) que se opõe à
execução provisória da pena criminal. Uma das equivocadas
propostas para “solucionar” o impasse seria a diminuição dos
recursos. Admitindo-se que esse palpite pudesse ser
aceito por um distraído legislador, quais seriam, no sistema
criminal, os recursos dispensáveis? Seria o habeas corpus
que, embora tendo a natureza jurídica de ação, está incluído
no Título II, Livro III do CPP (“dos recursos em geral”)? O HC
é o mais vigoroso e eficiente instrumento para proteger a
liberdade “sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação, por ilegalidade
ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII). Vale repetir o
advérbio de tempo: “sempre”. Não sendo possível
eliminar essa cláusula pétrea, quais seriam os demais recursos
sacrificados para “acelerar” o Judiciário nas questões
criminais? A apelação, os embargos e o recurso em sentido
estrito, considerando que não mais existe o protesto por novo
júri? Não se alude à revisão dos processos findos por motivo
óbvio.
A solução não
reside, portanto, em restringir a proteção constitucional da
ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”.
E muito menos em suprimir a garantia do duplo grau de
jurisdição. A verdadeira solução para que os feitos sejam
julgados em “tempo razoável” depende de uma revolução na
cultura e nos hábitos da burocracia forense, além de maior
disponibilidade orçamentária. É oportuno lembrar o bom exemplo
da Justiça Federal, em geral, e da Justiça Estadual, em Santa
Catarina. A oferta de informações precisas na internet
sobre o trâmite processual e o inteiro teor de decisões reduz
a frequência de partes e advogados aos cartórios. Isso permite
que os servidores dediquem seu tempo à prática dos múltiplos
atos de documentação dos processos, à organização das agendas
para os atos de instrução e ao mais que for necessário.
Os meios
para garantir a celeridade de tramitação dos processos,
independentemente dos financeiros, são os mais variados.
Eles começam
pela organização e disciplina funcionais. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 08.03.2009.
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