Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Modelos de administração do serviço da justiça (II):

René Ariel Dotti

Boas parcerias institucionais e o aprimoramento do servidor público

            O grande obstáculo à boa prestação jurisdicional é a exaustão das pautas dos juízos e tribunais. A EC nº 45, de 8.12.2004, declara que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Como equacionar a promessa da lei maior com a (in) capacidade estrutural do Judiciário?

            O assunto transcende as rotineiras discussões no âmbito interno dos órgãos administrativos. Ele chegou às ruas e justifica a crítica da imprensa. A crise não é apenas assunto corporativo. O debate ganhou maior intensidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal ao aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII) que se opõe à execução provisória da pena criminal. Uma das equivocadas propostas para “solucionar” o impasse seria a diminuição dos recursos. Admitindo-se que esse palpite  pudesse ser aceito por um distraído legislador, quais seriam, no sistema criminal, os recursos dispensáveis? Seria o habeas corpus que, embora tendo a natureza jurídica de ação, está incluído no Título II, Livro III do CPP (“dos recursos em geral”)? O HC é o mais vigoroso e eficiente instrumento para proteger a liberdade “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII). Vale repetir o advérbio de tempo: “sempre”. Não sendo possível eliminar essa cláusula pétrea, quais seriam os demais recursos sacrificados para “acelerar” o Judiciário nas questões criminais? A apelação, os embargos e o recurso em sentido estrito, considerando que não mais existe o protesto por novo júri? Não se alude à revisão dos processos findos por motivo óbvio.

            A solução não reside, portanto, em restringir a proteção constitucional da ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”. E muito menos em suprimir a garantia do duplo grau de jurisdição. A verdadeira solução para que os feitos sejam julgados em “tempo razoável” depende de uma revolução na cultura e nos hábitos da burocracia forense, além de maior  disponibilidade orçamentária. É oportuno lembrar o bom exemplo da Justiça Federal, em geral, e da Justiça Estadual, em Santa Catarina. A oferta de informações precisas na internet sobre o trâmite processual e o inteiro teor de decisões reduz a frequência de partes e advogados aos cartórios. Isso permite que os servidores dediquem seu tempo à prática dos múltiplos atos de documentação dos processos, à organização das agendas para os atos de instrução e ao mais que for necessário.

            Os meios para garantir a celeridade de tramitação dos processos, independentemente dos financeiros, são os mais variados.

            Eles começam pela organização e disciplina funcionais. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 08.03.2009.


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