Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Modelos de administração do serviço da justiça (III):
René Ariel Dotti
A expressão
“justiça criminal”, utilizada no título geral desta série de
artigos, compreende não somente os órgãos do Poder Judiciário
mas, também, os órgãos do Ministério Público, da Polícia
Judiciária, da Defensoria Pública e das serventias da Justiça.
É elementar que a boa prestação dos serviços de Segurança e da
Justiça depende da integração desses núcleos em tarefas de
responsabilidade compartilhada e para obter o aprimoramento
que a experiência rotineira oferece. Um dos exemplos em tal
sentido é a gravação eletrônica das audiências, adotadas a
partir do ano de 1996, por um provimento do então
Corregedor-Geral do Tribunal Federal da 4ª Região,
Desembargador Fábio Bitencourt da Rosa. A bem sucedida
experiência tem sido aprovada pela Justiça Estadual, não
obstante o inconveniente do demorado trabalho de transcrição
dos conteúdos do CD para o papel. Certamente esse problema
será logo solucionado com equipamento ou acessório que permita
a degravação simultânea à colheita da prova.
As grandes
vantagens desse procedimento incluem a fidelidade absoluta do
registro oral, a superação das tensões da audiência e a
celeridade.
Os convênios
entre o Judiciário e os órgãos da administração direta e
indireta têm se revelado indispensáveis para o atendimento e o
comando constitucional da razoável duração do processo. Alguns
exemplos da Justiça Federal devem ser referidos: a)
com o Departamento de Trânsito do Paraná, tendo por objeto a
liberação do acesso ao Cadastro de Proprietários de Veículos
registrados perante o DETRAN/PR; b) com a
Companhia Paranaense de Energia (COPEL), visando
disponibilizar o acesso ao cadastro de dados de consumidores
de energia elétrica.
Os benefícios
da parceria são evidentes. Uma das causas de retardamento dos
feitos decorre do tempo exigido para a localização de
testemunhas, acusados e vítimas, que é perdido quando o
meirinho tem dificuldade de encontrar as pessoas para prestar
algum ato do processo ou simplesmente acompanhar o seu
andamento.
Antes das
recentes modificações introduzidas no CPP, quanto aos
procedimentos, os magistrados federais designavam dia e hora
para a continuação do processo logo após encerrado o
interrogatório. Aquela simples providência dispensava os
trabalhos de expedir e assinar mandados e as diligências para
intimar de réus, ofendidos e testemunhas.
Quando a
Constituição declara que a razoável duração do processo –
exigência essencial para o acesso à jurisdição – está na
dependência dos meios “para garantir a celeridade de
sua tramitação” está, evidentemente, aludindo ao
aperfeiçoamento das fórmulas de procedimento e não apenas aos
meios legais.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 15.03.2009.
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