Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Modelos de administração do serviço da justiça (III):

René Ariel Dotti

            A expressão “justiça criminal”, utilizada no título geral desta série de artigos, compreende não somente os órgãos do Poder Judiciário mas, também, os órgãos do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública e das serventias da Justiça. É elementar que a boa prestação dos serviços de Segurança e da Justiça depende da integração desses núcleos em tarefas de responsabilidade compartilhada e para obter o aprimoramento que a experiência rotineira oferece. Um dos exemplos em tal sentido é a gravação eletrônica das audiências, adotadas a partir do ano de 1996, por um provimento do então Corregedor-Geral do Tribunal Federal da 4ª Região, Desembargador Fábio Bitencourt da Rosa. A bem sucedida experiência tem sido aprovada pela Justiça Estadual, não obstante o inconveniente do demorado trabalho de transcrição dos conteúdos do CD para o papel. Certamente esse problema será logo solucionado com equipamento ou acessório que permita a degravação  simultânea à colheita da prova.

            As grandes vantagens desse procedimento incluem a fidelidade absoluta do registro oral, a superação das tensões da audiência e a celeridade.

            Os convênios entre o Judiciário e os órgãos da administração direta e indireta têm se revelado indispensáveis para o atendimento e o comando constitucional da razoável duração do processo. Alguns exemplos da Justiça Federal devem ser referidos: a) com o Departamento de Trânsito do Paraná, tendo por objeto a liberação do acesso ao Cadastro de Proprietários de Veículos registrados perante o DETRAN/PR; b) com a Companhia Paranaense de Energia (COPEL), visando disponibilizar o acesso ao cadastro de dados de consumidores de energia elétrica.

            Os benefícios da parceria são evidentes. Uma das causas de retardamento dos feitos decorre do tempo exigido para a localização de testemunhas, acusados e vítimas, que é perdido quando o meirinho tem dificuldade de encontrar as pessoas para prestar algum ato do processo ou simplesmente acompanhar o seu andamento.

            Antes das recentes modificações introduzidas no CPP, quanto aos procedimentos, os magistrados federais designavam dia e hora para a continuação do processo logo após encerrado o interrogatório. Aquela simples providência dispensava os trabalhos de expedir e assinar mandados e as diligências para intimar de réus, ofendidos e testemunhas.

            Quando a Constituição declara que a razoável duração do processo – exigência essencial para o acesso à jurisdição – está na dependência dos meiospara garantir a celeridade de sua tramitação” está, evidentemente, aludindo ao aperfeiçoamento das fórmulas de procedimento e não apenas aos meios legais.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 15.03.2009.


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