Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Uma grave ameaça à liberdade de representação (II)

René Ariel Dotti

O paradoxo da declaração de garantia e a ação civil de indenização

            As corregedorias (Justiça, Ministério Público e Polícia) têm o dever elementar de apurar fatos comprometedores da regularidade dos trabalhos ou da dignidade funcional. O Regimento Interno do TJ-PR, por exemplo, estabelece que haverá na Corregedoria de Justiça um livro próprio para registro de queixas “de qualquer do povo por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça” (art. 18, grifos meus). O normativo é claro: “qualquer do povo” pode denunciar e reclamar no livro aberto à sociedade que é beneficiária do serviço.

            O exercício regular do direito de representação é instituído em favor dos cidadãos como faculdade e, portanto, disponível. Porém, é obrigatório para o Advogado quando, em defesa de uma causa, aponta irregularidades que possam ou não caracterizar crime ou ilícito civil. Essa é uma das hipóteses de imunidade funcional. Dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé; (...) V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis (...)”.

            Se a investigação administrativa apurar que o representante imputou crime contra o funcionário, sabendo de sua inocência, estará caracterizado, em tese, o crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Não haverá concurso com a calúnia (CP, art. 138) em face do princípio da especialidade, podendo subsistir um tipo de difamação (CP, art. 139) ou uma violação ética. Mas, em qualquer hipótese, a responsabilização criminal ou civil dependerá, respectivamente, da comprovação do dolo ou do abuso do direito de petição.

            Por outro lado, ao prestar informações sobre o fato, o funcionário público não pratica difamação ou calúnia se emitir conceito desfavorável ao representante, na “apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício” (CP, art. 142, III), ressalvado eventual ilícito administrativo (Segue).


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 03.05.2009.


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