Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Uma grave ameaça à liberdade de representação (II)
René Ariel Dotti
O paradoxo da declaração de
garantia e a ação civil de indenização
As corregedorias (Justiça, Ministério Público e
Polícia) têm o dever elementar de apurar fatos comprometedores
da regularidade dos trabalhos ou da dignidade funcional. O
Regimento Interno do TJ-PR, por exemplo, estabelece que haverá
na Corregedoria de Justiça um livro próprio para registro de
queixas “de qualquer do povo por abusos,
erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus
auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça” (art.
18, grifos meus). O normativo é claro: “qualquer do povo”
pode denunciar e reclamar no livro aberto à sociedade que é
beneficiária do serviço.
O exercício regular do direito de representação é
instituído em favor dos cidadãos como faculdade e,
portanto, disponível. Porém, é obrigatório para o
Advogado quando, em defesa de uma causa, aponta
irregularidades que possam ou não caracterizar crime ou
ilícito civil. Essa é uma das hipóteses de imunidade
funcional. Dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB:
“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da
Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada
função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do
advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e
a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de
essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor,
independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa fé; (...) V - contribuir para o aprimoramento
das instituições, do Direito e das leis (...)”.
Se a investigação administrativa apurar que o
representante imputou crime contra o funcionário,
sabendo de sua inocência, estará caracterizado, em
tese, o crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Não
haverá concurso com a calúnia (CP, art. 138) em face do
princípio da especialidade, podendo subsistir um tipo de
difamação (CP, art. 139) ou uma violação ética. Mas, em
qualquer hipótese, a responsabilização criminal ou civil
dependerá, respectivamente, da comprovação do dolo ou do abuso
do direito de petição.
Por outro lado, ao prestar informações sobre o
fato, o funcionário público não pratica difamação ou calúnia
se emitir conceito desfavorável ao representante, na “apreciação
ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício”
(CP, art. 142, III), ressalvado eventual ilícito
administrativo (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 03.05.2009.
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