Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Uma grave ameaça à liberdade de representação (Final)
René Ariel Dotti
O paradoxo da declaração de
garantia e a imputação de ato ilícito
O Advogado, na qualidade de representante de um
cidadão, comete infração civil ou penal quando, em
representação formal e dirigida à autoridade competente,
descreve fatos irregulares ou mesmo delituosos praticados pelo
servidor?
Em princípio, o fato traduz o estrito
cumprimento de um dever legal, fundado em normas
estatutárias e éticas (CP, art. 23, III) e/ou o exercício
regular de um direito (CP, art., 23, III e Cód.
Civil, art. 188, I). Ou seja:
causas de exclusão de ilicitude. Não há que se falar,
portanto, em ato ilícito. Para esta conclusão se consideram
duas normas relativas à atividade profissional: a)
O advogado é “indispensável à administração da justiça” (CF,
art. 133); b) O Advogado é prestador de serviço
público e exerce função social (Lei nº 8.906/94, art. 2º, I).
Afinal, seria um paradoxo intolerável a abertura de processo
contra o causídico que, exercendo o direito de petição, atende
dois interesses: o privado (mandato) e o público (correta
administração). Estaria, isso sim, caracterizado o delito de
abuso de autoridade por parte do servidor porque a retaliação
ofende “direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional” (Lei nº 4.898/65, art. 2º, j).
Mas, poderá ser caracterizada a ilicitude do
procurador em face de abuso do direito de petição? Qual o
critério a ser utilizado? Penso que em qualquer hipótese a
responsabilização depende da comprovação do elemento subjetivo
da conduta (intenção abusiva), no curso do procedimento
administrativo instaurado pela representação. Uma norma legal
oferece o critério adequado, apesar de, em má hora, ter sido
revogada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, nº 130). É o
art. 27, I, da lei de imprensa (Lei nº 5.250/67), que
exclui a hipótese de abuso através da opinião desfavorável da
crítica literária, artística, científica ou desportiva, “salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”.
O uso de expressões agressivas na denúncia da
irregularidade funcional não pode ser, ipso facto,
capaz de caracterizar o dolo no plano penal ou a culpa no
terreno civil. Outra interpretação seria consagrar a presunção
e prestar vassalagem à responsabilidade objetiva, além de ser
uma porteira aberta para o intolerável arbítrio. Que não
pouparia nem mesmo os magistrados e os agentes do Ministério
Público quando, na imputação de um fato criminoso, adjetivarem
a conduta com palavras que, embora ofensivas, são adequadas no
contexto da grave reprovação do caso.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 10.05.2009.
|