Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O controle democrático dos meios de comunicação (I)
René Ariel Dotti
No dia 30 de
abril, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido
formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 130, “para o efeito de declarar
como não-recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de
fevereiro de 1967”, a chamada lei de imprensa.
O Partido
Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, sustentou que a
lei de imprensa é integralmente incompatível com a
Constituição Federal de 1988, em especial com o art. 220, §1º,
que dispõe: “Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
O argumento foi acolhido por 7 (sete) dos 11 (onze) ministros:
Carlos Ayres Britto (relator), Eros Grau, Menezes Direito,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de
Mello. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar
Mendes, pronunciaram-se pela parcial procedência da ação,
mantendo em vigor alguns dispositivos da lei de imprensa,
notadamente os preceitos definidores de crimes e os que
disciplinam o direito de resposta, que, segundo eles, estão em
harmonia com a Constituição. O ministro Marco Aurélio votou
pelo não conhecimento da ADPF, por entender que o pedido não
comprovou o descumprimento de preceito fundamental,
argumentando que após a Constituição Federal de 1988 as normas
da Lei nº 5.250/67, de natureza inconstitucional, não estavam
mais sendo aplicadas. A lei fora “purificada pelo crivo
equidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os
dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal.
Salientou, mais de uma vez, que não se tratava de Ação
Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória
de Constitucionalidade. E arrematou: “Deixemos à cargo
de nossos representantes, dos representantes do povo
brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se
enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à
insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”.
Em seu
vigoroso e lúcido voto, o ministro Marco Aurélio aludiu à
minha contribuição doutrinária durante muitos anos nesta
matéria e, em especial, como relator do anteprojeto de lei de
imprensa elaborado por comissão de juristas e jornalistas
instituída pela OAB e coordenada pelo ex-ministro Evandro Lins
e Silva (1991). (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 24.05.2009.
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