Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O controle democrático dos meios de comunicação (I)

René Ariel Dotti

            No dia 30 de abril, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, “para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967”, a chamada lei de imprensa.

            O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, sustentou que a lei de imprensa é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, em especial com o art. 220, §1º, que dispõe: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

O argumento foi acolhido por 7 (sete) dos 11 (onze) ministros: Carlos Ayres Britto (relator), Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, pronunciaram-se pela parcial procedência da ação, mantendo em vigor alguns dispositivos da lei de imprensa, notadamente os preceitos definidores de crimes e os que disciplinam o direito de resposta, que, segundo eles, estão em harmonia com a Constituição. O ministro Marco Aurélio votou pelo não conhecimento da ADPF, por entender que o pedido não comprovou o descumprimento de preceito fundamental, argumentando que após a Constituição Federal de 1988 as normas da Lei nº 5.250/67, de natureza inconstitucional, não estavam mais sendo aplicadas. A lei fora “purificada pelo crivo equidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Salientou, mais de uma vez, que não se tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade. E arrematou: “Deixemos à cargo de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”.

            Em seu vigoroso e lúcido voto, o ministro Marco Aurélio aludiu à minha contribuição doutrinária durante muitos anos nesta matéria e, em especial, como relator do anteprojeto de lei de imprensa elaborado por comissão de juristas e jornalistas instituída pela OAB e coordenada pelo ex-ministro Evandro Lins e Silva (1991). (Segue).


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 24.05.2009.


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