Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Novas formas de proteção legal da vítima do crime (I)
René Ariel Dotti
A Constituição de 1988 admite a ação penal
privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada
no prazo legal (art. 5.º, LIX), recepcionando o art. 29 do
Código de Processo Penal. É a consagração do acesso da vítima
ou ofendido à jurisdição penal. Tais vocábulos são sinônimos
no Código Penal (arts. 20, § 3.º; 59; 61, II, c e j; 121, §§
1º e 2.º, IV; 121, § 4º; 140, § 1.º, I, etc).
Reconhecendo essa evolução, a Lei n.º 11.690/2008, introduziu
disposições especiais de proteção (CPP, art.201). As garantias
são aplicáveis às pessoas físicas e no que couber, também às
pessoas jurídicas. São elas: a) ser comunicado dos atos
processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão; b) ser informado da designação de datas das
audiências, sentenças e acórdãos; c) ter a reserva de espaço
separado antes e durante a realização de audiências; d)
receber, se o juiz entender necessário, atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de
assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado; e) ter preservada a reserva da intimidade, vida
privada, honra e imagem, por determinação judicial que poderá
também abranger o segredo de justiça em relação a dados,
depoimentos e outros elementos do processo a fim de evitar a
exposição aos meios de comunicação. Essas garantias valem,
também no que couber, às pessoas jurídicas ofendidas pelo
delito.
Um amparo específico é deferido nos processos em que a vítima
é criança ou adolescente (Lei n.º 8.069/90); idosa (Lei n.º
10.741/2003); mulher, nos casos de violência doméstica e
familiar (Lei n.º 11.340/2006) e de crimes contra a liberdade
sexual (CP, arts. 213 a 216-A). Tal sistema, em sua moderna
configuração normativa, também funciona na individualização da
pena do réu, com as agravantes previstas no art. 61, II, f, h
e j do Código Penal. (Segue).
A PRIMEIRA MULHER NO
TRIBUNAL ORIUNDA DO MP
Ângela Khury Munhoz da Rocha, após
consagradora votação pelo plenário do Tribunal de Justiça do
Paraná, obtendo o primeiro lugar na lista tríplice, foi
nomeada desembargadora pelo Governador Roberto Requião.
O fato merece registro especial. Além da conquista feminina, a
nova magistrada cumpriu etapas de valiosa carreira iniciada em
1987 e chegou ao cargo de Promotora de Justiça Substituta em
2.º grau. Ela foi minha aluna na Universidade Federal do
Paraná e sou testemunha, como advogado, de sua atuação
competente e sensível nas áreas do Direito de Família e do
Direito Criminal.
René Ariel Dotti. Advogado. Professor Titular de Direito Penal
da Universidade Federal do Paraná. Membro de Comissões de
Reforma do Sistema Criminal Brasileiro, instituídas pelo
Ministério da Justiça (1979-2000). Corredator dos anteprojetos
que se converteram na Lei n.º 7.209/84 (nova Parte Geral do
Código Penal) e Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal.
Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados
(2007).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 02.08.2009.
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