Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Novas formas de proteção legal da vítima do crime (I)

René Ariel Dotti

A Constituição de 1988 admite a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal (art. 5.º, LIX), recepcionando o art. 29 do Código de Processo Penal. É a consagração do acesso da vítima ou ofendido à jurisdição penal. Tais vocábulos são sinônimos no Código Penal (arts. 20, § 3.º; 59; 61, II, c e j; 121, §§ 1º e 2.º, IV; 121, § 4º; 140, § 1.º, I, etc).

Reconhecendo essa evolução, a Lei n.º 11.690/2008, introduziu disposições especiais de proteção (CPP, art.201). As garantias são aplicáveis às pessoas físicas e no que couber, também às pessoas jurídicas. São elas: a) ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão; b) ser informado da designação de datas das audiências, sentenças e acórdãos; c) ter a reserva de espaço separado antes e durante a realização de audiências; d) receber, se o juiz entender necessário, atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado; e) ter preservada a reserva da intimidade, vida privada, honra e imagem, por determinação judicial que poderá também abranger o segredo de justiça em relação a dados, depoimentos e outros elementos do processo a fim de evitar a exposição aos meios de comunicação. Essas garantias valem, também no que couber, às pessoas jurídicas ofendidas pelo delito.

Um amparo específico é deferido nos processos em que a vítima é criança ou adolescente (Lei n.º 8.069/90); idosa (Lei n.º 10.741/2003); mulher, nos casos de violência doméstica e familiar (Lei n.º 11.340/2006) e de crimes contra a liberdade sexual (CP, arts. 213 a 216-A). Tal sistema, em sua moderna configuração normativa, também funciona na individualização da pena do réu, com as agravantes previstas no art. 61, II, f, h e j do Código Penal. (Segue).

A PRIMEIRA MULHER NO TRIBUNAL ORIUNDA DO MP

Ângela Khury Munhoz da Rocha, após consagradora votação pelo plenário do Tribunal de Justiça do Paraná, obtendo o primeiro lugar na lista tríplice, foi nomeada desembargadora pelo Governador Roberto Requião.

O fato merece registro especial. Além da conquista feminina, a nova magistrada cumpriu etapas de valiosa carreira iniciada em 1987 e chegou ao cargo de Promotora de Justiça Substituta em 2.º grau. Ela foi minha aluna na Universidade Federal do Paraná e sou testemunha, como advogado, de sua atuação competente e sensível nas áreas do Direito de Família e do Direito Criminal.

René Ariel Dotti. Advogado. Professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná. Membro de Comissões de Reforma do Sistema Criminal Brasileiro, instituídas pelo Ministério da Justiça (1979-2000). Corredator dos anteprojetos que se converteram na Lei n.º 7.209/84 (nova Parte Geral do Código Penal) e Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal. Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007).


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 02.08.2009.


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