Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Novas formas de proteção legal da vítima do crime (II)

René Ariel Dotti

            No artigo anterior foi dito que a Lei nº 11.690/08 deu nova e ampliada redação ao art. 201 do Código de Processo Penal, para declarar direitos e garantias da vítima (ofendido) no processo e mesmo fora dele, mas em consideração à sua atividade de assistência ao Ministério Público (crimes de ação pública) ou de autoria da queixa (ação de iniciativa privada). Com essa nova orientação legislativa, aperfeiçoa-se a liberdade, o direito e a garantia de acesso da vítima (ofendido) no processo penal em que é legitimada e reafirma a importância da ação privada subsidiária (CF, art. 5º, LIX c/c o CPP, art. 29).

            Entre as novas hipóteses está a previsão para que o juiz tome “as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação” (CPP, art. 201, §6º). Essa relevante medida de proteção tem absoluto amparo constitucional, como se verifica pelo art. 5º, LX, da Constituição: “a lei só poderá restringir a publicidade do atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

            São muitas as situações em que o processo criminal (inquérito e ação penal) podem se transformar em instrumento de agressão à vítima, gerando um intolerável paradoxo. Assim ocorre, por exemplo, nos crimes sexuais contra mulheres e crianças. O sensacionalismo de certos programas da mídia caracterizam dolorosas intervenções na intimidade e na vida privada dos ofendidos ao ponto de inverter os ônus de sofrimento entre eles e os réus.

            A nova proteção legal da vítima deve ser rigorosamente atendida também nas ações penais que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 62, estabelece que o processo deverá objetivar, “sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”. É elementar que o conciliador, o Promotor de Justiça e o Magistrado, nas etapas de tentativa de conciliação e proposta de transação, devem atentar para a liberdade de decisão da vítima acerca dessas propostas que, indiscutivelmente, são mais vantajosas para o infrator, que não raro é tratado eufemisticamente como “noticiado”. A insistência para que um “acordo” seja consumado quando o ofendido tem a disponibilidade da ação penal através da queixa implica negativa oblíqua de vigência do §6º do art. 201 do Código de Processo Penal. Com efeito, se ao Juiz é exigível a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da vítima, também lhe é imposto o dever de reconhecer que a dignidade da pessoa humana é agredida quando o acordo e a transação assumem a condição de instrumentos de pressão psicológica insuportável à dor e ao constrangimento sofrido pelo agredido. E frustra o objetivo de um processo justo.


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 09.08.2009.


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