Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Novas formas de proteção legal da vítima do crime (II)
René Ariel Dotti
No
artigo anterior foi dito que a Lei nº 11.690/08 deu nova e
ampliada redação ao art. 201 do Código de Processo Penal, para
declarar direitos e garantias da vítima (ofendido) no processo
e mesmo fora dele, mas em consideração à sua atividade de
assistência ao Ministério Público (crimes de ação pública) ou
de autoria da queixa (ação de iniciativa privada). Com essa
nova orientação legislativa, aperfeiçoa-se a liberdade, o
direito e a garantia de acesso da vítima (ofendido) no
processo penal em que é legitimada e reafirma a importância da
ação privada subsidiária (CF, art. 5º, LIX c/c o CPP, art.
29).
Entre as
novas hipóteses está a previsão para que o juiz tome “as
providências necessárias à preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive,
determinar o segredo de justiça em relação aos dados,
depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu
respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”
(CPP, art. 201, §6º). Essa relevante medida de proteção tem
absoluto amparo constitucional, como se verifica pelo art. 5º,
LX, da Constituição: “a lei só poderá restringir a
publicidade do atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem”.
São muitas as
situações em que o processo criminal (inquérito e ação penal)
podem se transformar em instrumento de agressão à vítima,
gerando um intolerável paradoxo. Assim ocorre, por exemplo,
nos crimes sexuais contra mulheres e crianças. O
sensacionalismo de certos programas da mídia caracterizam
dolorosas intervenções na intimidade e na vida privada dos
ofendidos ao ponto de inverter os ônus de sofrimento entre
eles e os réus.
A nova
proteção legal da vítima deve ser rigorosamente atendida
também nas ações penais que tramitam nos Juizados Especiais
Criminais. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 62,
estabelece que o processo deverá objetivar, “sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade”. É elementar
que o conciliador, o Promotor de Justiça e o Magistrado, nas
etapas de tentativa de conciliação e proposta de transação,
devem atentar para a liberdade de decisão da vítima acerca
dessas propostas que, indiscutivelmente, são mais vantajosas
para o infrator, que não raro é tratado eufemisticamente como
“noticiado”. A insistência para que um “acordo” seja consumado
quando o ofendido tem a disponibilidade da ação penal através
da queixa implica negativa oblíqua de vigência do §6º do art.
201 do Código de Processo Penal. Com efeito, se ao Juiz é
exigível a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem da vítima, também lhe é imposto o dever de
reconhecer que a dignidade da pessoa humana é agredida quando
o acordo e a transação assumem a condição de instrumentos de
pressão psicológica insuportável à dor e ao constrangimento
sofrido pelo agredido. E frustra o objetivo de um processo
justo.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 09.08.2009.
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