Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A sustentação oral das razões escritas
René Ariel Dotti
E a sua inutilidade
para superar o “projeto de voto” (I)
Em artigo publicado há tempo neste caderno, afirmei ser
equivocada a opinião generalizada de que a sustentação oral
nos tribunais, no julgamento de ação ou recurso, é tarefa
dispensável para o Advogado porque o relator da matéria, tendo
o voto escrito, não muda a conclusão apesar do esforço do
patrono. “A exposição do procurador da parte durante os
quinze minutos não iria mudar um trabalho de muitas horas ou
mesmo de vários dias realizado pelo Juiz da causa que já teria
formado a sua opinião” (“A importância da sustentação oral”,
13.5.2001).
O ceticismo é multiplicado em face da prática adotada por
alguns colegiados com o chamado “projeto de voto”, ou
seja, a remessa para os membros da mesma Câmara ou Turma
(revisor e vogal) da decisão escrita do relator do processo
dias antes do julgamento. Se, por um lado, esse procedimento
considera inócua a atuação oral do procurador e irrelevante o
princípio constitucional da indispensabilidade do Advogado na
administração da Justiça, entendo, por outro lado, que tal
obstáculo pode e deve ser superado.
Com efeito, há razões que justificam a oportunidade, senão a
necessidade da defesa oral, em questões cíveis, criminais,
tributárias, administrativas ou de outra natureza. Em primeiro
lugar, o Advogado ou o membro do Ministério Público têm o
dever funcional de expor a causa em todas as instâncias com o
mesmo empenho e zelo. Depois, existem determinados aspectos do
julgamento, como as questões peculiares do processo, que podem
operar a modificação de um entendimento já firmado pelo
relator, revisor ou outro integrante do órgão coletivo. Ou,
ainda, alguns pontos localizados no terreno dos fatos também
justificam abordagem insistente do procurador com o objetivo
de persuadir os magistrados. Já observei, em mais de uma
ocasião, a sensibilidade e o amor à verdade recomendarem ao
próprio relator a indicação de adiamento em face dos aspectos
novos da sustentação. E, com a humildade e sabedoria próprias
das grandes almas, o juiz transfere a sua decisão para momento
posterior, a fim de esgotar o repertório das dúvidas. Sob
outro aspecto, a sustentação oral também é responsável por
muitos e frequentes pedidos de vista quando determinada
matéria de fato ou de Direito mereça maior exame.
Mas, para superar a barreira desse “julgamento antecipado
da lide” que precede o relatório e a discussão do
processo, é fundamental que o Advogado adote algumas regras
básicas para essa relevante etapa de atuação. A mais
importante é não reproduzir, literalmente, as razões do
recurso. Essa conduta gera o paradoxo da sustentação oral
das razões escritas. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 18.10.2009.
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