Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A conciliação como expressão da liberdade humana (II)
René Ariel Dotti
Direitos e garantias sacrificados para compensar omissão do
Estado
“Quem garante as garantias?”. Essa antiga
indagação nos remete a um dos deveres elementares impostos ao
Poder Público e/ou aos cidadãos. Há situações, atos e fatos
resultantes de contratos entre particulares para os quais a
posição de garante é da própria parte. Mas quando se trata de
outro tipo de garantia, instituída pelo Estado, não é possível
transferir o seu cumprimento para os indivíduos pela simples
razão de que lhes falta o poder legal de coerção.
Uma das normas de amparo elementares do Estado Democrático de
Direito é a do acesso à jurisdição. Diz a Constituição: “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
ao direito” (art. 5.º, XXXV). A Carta Política abre um caminho
legítimo e legal para a defesa de direitos e interesses. Essa
via de acesso existe para prevenir a prática de “fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite”, ou seja, do crime
contra a administração da Justiça (CP, art.345). É punido o
exercício arbitrário das próprias razões, com detenção e
multa, porque o Poder Público promete as condições e os meios
para a satisfação da justiça procurada pelo cidadão.
O Conselho Nacional de Justiça iniciou o movimento qualificado
como “Mobilização Nacional do Judiciário”, para estimular o
acordo como solução de conflitos judiciais. No portal do
referido órgão consta que esse projeto de redução das pautas
forenses, foi concebido como “um esforço conjunto de todos os
tribunais brasileiros no intuito de dar vazão aos processos
que tramitam na Justiça”.
Em seu oportuno artigo “Para pensar a Semana Nacional de
Conciliação”, o Advogado Flávio Luiz Yarshell, observa
lucidamente que “a capacidade da conciliação para diminuir a
carga do Poder Judiciário é relativa. Isso porque, mesmo à
míngua de estatísticas, é sabido que grande parte das demandas
e dos recursos pendentes é voltada contra o próprio Estado,
cuja possibilidade de transigir é muitíssimo reduzida
justamente porque a coisa pública é indisponível. Para que
algo diverso ocorra, é preciso que a lei autorize” (Folha de
São Paulo, 8.12.09, p. 3).
O bordão da campanha do CNJ afirma: “Na conciliação todo mundo
ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o país”.
Resta saber, se em inúmeros “casos resolvidos” a transação foi
fruto da livre vontade do litigante ou do constrangimento
imposto pela autoridade, com implícita ou expressa ameaça de
retaliação no julgamento do conflito. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 27.12.2009.
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