Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A conciliação como expressão da liberdade humana (II)

René Ariel Dotti

Direitos e garantias sacrificados para compensar omissão do Estado

Quem garante as garantias?”. Essa antiga indagação nos remete a um dos deveres elementares impostos ao Poder Público e/ou aos cidadãos. Há situações, atos e fatos resultantes de contratos entre particulares para os quais a posição de garante é da própria parte. Mas quando se trata de outro tipo de garantia, instituída pelo Estado, não é possível transferir o seu cumprimento para os indivíduos pela simples razão de que lhes falta o poder legal de coerção.

Uma das normas de amparo elementares do Estado Democrático de Direito é a do acesso à jurisdição. Diz a Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito” (art. 5.º, XXXV). A Carta Política abre um caminho legítimo e legal para a defesa de direitos e interesses. Essa via de acesso existe para prevenir a prática de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”, ou seja, do crime contra a administração da Justiça (CP, art.345). É punido o exercício arbitrário das próprias razões, com detenção e multa, porque o Poder Público promete as condições e os meios para a satisfação da justiça procurada pelo cidadão.
O Conselho Nacional de Justiça iniciou o movimento qualificado como “Mobilização Nacional do Judiciário”, para estimular o acordo como solução de conflitos judiciais. No portal do referido órgão consta que esse projeto de redução das pautas forenses, foi concebido como “um esforço conjunto de todos os tribunais brasileiros no intuito de dar vazão aos processos que tramitam na Justiça”. 

Em seu oportuno artigo “Para pensar a Semana Nacional de Conciliação”, o Advogado Flávio Luiz Yarshell, observa lucidamente que “a capacidade da conciliação para diminuir a carga do Poder Judiciário é relativa. Isso porque, mesmo à míngua de estatísticas, é sabido que grande parte das demandas e dos recursos pendentes é voltada contra o próprio Estado, cuja possibilidade de transigir é muitíssimo reduzida justamente porque a coisa pública é indisponível. Para que algo diverso ocorra, é preciso que a lei autorize” (Folha de São Paulo, 8.12.09, p. 3). 

O bordão da campanha do CNJ afirma: “Na conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o país”.

Resta saber, se em inúmeros “casos resolvidos” a transação foi fruto da livre vontade do litigante ou do constrangimento imposto pela autoridade, com implícita ou expressa ameaça de retaliação no julgamento do conflito. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 27.12.2009.

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