Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A conciliação como expressão da liberdade humana (Final)

René Ariel Dotti

A indisponibilidade moral de determinados bens da personalidade humana

Um princípio elementar de Direito consiste na disponibilidade de certos bens da pessoa humana ou jurídica. O patrimônio é um deles. Muitas vezes as partes transigem quanto ao uso, o gozo e a disposição de coisas materiais ou admitem a redução de seu exercício, para prevenir litígio. Vale, para tais momentos, o provérbio "vão os anéis e ficam os dedos". 

É elementar, no entanto, que a disposição do bem seja um ato de vontade livre e compatível com o benefício recebido em troca. Jamais pode ocorrer em função de um constrangimento imposto pela autoridade que preside a audiência de conciliação. Eu digo autoridade ou seja, a pessoa natural ou jurídica que tem em suas mãos uma soma dos poderes (comando, jurisdição) ou exerce uma função pública encarregada de impor determinados atos. 

No procedimento judicial de transação o conciliador deve ser um Magistrado ou seja, um Juiz de Direito para presidir a audiência em primeiro grau, ou um Desembargador, para exercer tal função em segundo grau de jurisdição. Não há que se falar nas figuras do "conciliador" ou do "juiz leigo" conforme a previsão do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que são os "auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência". 

Entendo que a missão judicante é indelegável. A autoridade que tem a presunção de conhecimento jurídico e está legalmente investida do poder de julgar os seres humanos e as pessoas morais é somente o Magistrado. Porque é ele ou alguém com a mesma competência funcional quem irá julgar o conflito de vontades que se mantem pela falta de acordo.

Ao encerrar esta série de artigos sobre o tema é importante transcrever a lição do mestre Flávio Luiz Yarshell, Advogado e Professor Titular da Faculdade de Direito de São Paulo: "A superioridade das soluções alcançadas pelas próprias partes, no confronto com aquelas que resultam de decisão adjudicada pelo Estado, é inegável. A atuação do direito no caso concreto não é um objetivo a ser alcançado a qualquer custo. Tão ou mais importante do que isso é o que se convencionou chamar de "escopo social da jurisdição': a pacificação pela eliminação da controvérsia". ("Para pensar a Semana Nacional da Conciliação", em Folha de São Paulo, 8/12/09, p. A3).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 03.01.2010.

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