Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O
problema da demora na prestação jurisdicional (III)
René Ariel Dotti
As propostas do Anteprojeto de um novo Código de Processo
Civil
O
princípio constitucional da razoável duração do processo
depende dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. A redação do art. 5º, LXXVIII, da lei maior,
deve ser feita em duas perspectivas. A primeira, como
garantia em favor de “todos”, como declara o
texto; a segunda, relativa ao Estado como provedor dos “meios”,
que são de duas ordens: administrativa e legislativa.
No artigo
anterior foi dito que a gestão e a execução dos serviços
judiciários devem adotar o princípio da eficiência,
além de outros referidos no art. 37 da Constituição. E que
para tanto se pratique, devem ser observadas as exigências e
peculiaridades do serviço público, um gerenciamento com
medidas e modelos da iniciativa privada.
E quais
seriam os meios de natureza legislativa? Acredito que, em
primeiro, lugar, a “razoável duração” deve ser
efetivada pela legislação interna dos Tribunais e seus
órgãos de administração, a exemplo dos Regimentos Internos e
dos Códigos de Normas das Corregedorias de Justiça. No plano
da legislação local, os parâmetros devem ser estabelecidos
pelas Leis de Organização e Divisão Judiciárias da unidade
federativa. E no plano federal, pelos Códigos de Processo
Civil e Penal. O processo civil “é um instrumento que o
Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar
justiça”, como afirmou incidentalmente o ministro da
Justiça Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do projeto que
se converteu na Lei nº 5.869, de 11.01.1973, ou seja, o CPC em
vigor. As vantagens em relação ao diploma anterior foram
inúmeras, não somente pela qualidade técnica do texto como
também pela adoção, criação e dinâmica de institutos
fundamentais para a satisfação dos objetivos visados. Mas, o
advento da Constituição de 1988 e a multiplicidade de bens,
direitos e garantias expressamente declarados, gerou dois
fenômenos sociais e jurídicos de extraordinário relevo. Um
novo tipo de sociedade aberta e desenvolvida à luz dos
princípios e do regime democrático produziria a expansão
legislativa com os microssistemas legais em áreas que no velho
ordenamento positivo não tinham autonomia. Vale, para
exemplificar, a variedade dos interesses difusos e coletivos.
Esse progresso gerado em uma nova República determinaria a
grande produção de leis especiais visando a tutela das
situações jurídicas contemporâneas, para cumprir a promessa
do art. 75 do Código Civil de 1916: “A todo o direito
corresponde uma ação, que o assegura”.(Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 24.01.2010.
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