Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O problema da demora na prestação jurisdicional (III)

René Ariel Dotti

As propostas do Anteprojeto de um novo Código de Processo Civil

            O princípio constitucional da razoável duração do processo depende dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A redação do art. 5º, LXXVIII, da lei maior, deve ser feita em duas perspectivas. A primeira, como garantia em favor de “todos”, como declara o texto; a segunda, relativa ao Estado como provedor dos “meios”, que são de duas ordens: administrativa e legislativa.

            No artigo anterior foi dito que a gestão e a execução dos serviços judiciários devem adotar o princípio da eficiência, além de outros referidos no art. 37 da Constituição. E que para tanto se pratique, devem ser observadas as exigências e peculiaridades do serviço público, um gerenciamento com medidas e modelos da iniciativa privada.

            E quais seriam os meios de natureza legislativa? Acredito que, em primeiro, lugar, a “razoável duração” deve ser efetivada pela legislação interna dos Tribunais e seus órgãos de administração, a exemplo dos Regimentos Internos e dos Códigos de Normas das Corregedorias de Justiça. No plano da legislação local, os parâmetros devem ser estabelecidos pelas Leis de Organização e Divisão Judiciárias da unidade federativa. E no plano federal, pelos Códigos de Processo Civil e Penal. O processo civil “é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça”, como afirmou incidentalmente o ministro da Justiça Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do projeto que se converteu na Lei nº 5.869, de 11.01.1973, ou seja, o CPC em vigor. As vantagens em relação ao diploma anterior foram inúmeras, não somente pela qualidade técnica do texto como também pela adoção, criação e dinâmica de institutos fundamentais para a satisfação dos objetivos visados. Mas, o advento da Constituição de 1988 e a multiplicidade de bens, direitos e garantias expressamente declarados, gerou dois fenômenos sociais e jurídicos de extraordinário relevo. Um novo tipo de sociedade aberta e desenvolvida à luz dos princípios e do regime democrático produziria a expansão legislativa com os microssistemas legais em áreas que no velho ordenamento positivo não tinham autonomia. Vale, para exemplificar, a variedade dos interesses difusos e coletivos. Esse progresso gerado em uma nova República determinaria a grande produção de leis especiais visando a tutela das situações jurídicas contemporâneas, para cumprir a promessa do art. 75 do Código Civil de 1916: “A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”.(Segue)

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 24.01.2010.

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