Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O problema da demora na prestação jurisdicional (IV)

René Ariel Dotti

As propostas do Anteprojeto de um novo Código de Processo Civil

            As mudanças institucionais a partir da Constituição Federal de 1946 e durante os anos 60, com o grande volume de emendas constitucionais e diversas leis processuais civis, exigiam um novo ordenamento positivo em substituição ao velho Código (Dec.-lei nº 1.608, de 18.9.1939). O Ministro Alfredo Buzaid (1914-1991), com notável prestígio científico e grande experiência como advogado, jurista e professor, redigiu o projeto submetido a uma comissão revisora integrada por Luiz Machado Guimarães, José Frederico Marques e Luiz Antonio de Andrade, com as participações de José Carlos Barbosa Moreira e José Carlos Moreira Alves. Remetido ao Congresso em 1972, o projeto se converteu na Lei nº 5.869/73, vigente a partir de 11.1.1974.

            Em 30.9.2009, o presidente do Senado instituiu Comissão de Juristas encarregada de elaborar um novo disegno di legge, sob a presidência do Ministro Luiz Fux e a relatoria da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Trabalhando com notável desprendimento e celeridade, o grupo de trabalho apresentou, em final de dezembro, um conjunto de proposições para embasar a redação do anteprojeto para ser discutido em três oportunidades: a) em audiências públicas; b) no Supremo Tribunal Federal, para o controle prévio de constitucionalidade; c) no Congresso Nacional.

            Também integram a comissão Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro.

            Segundo a Exposição de Motivos do Ministro Luiz Fux, “a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da Justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiros aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.

            Um instituto novo é o incidente de coletivização utilizável nos litígios de massa para evitar a multiplicação de demandas. Suscitado perante o Juiz em uma causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado – observada “amplíssima defesa” – a definir “o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica”. (Segue)

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 31.01.2010.

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