Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O
problema da demora na prestação jurisdicional (Final)
René Ariel Dotti
O princípio do acesso à jurisdição e os novos rumos do
processo civil
O
Título II da Constituição Federal é reservado para declarar os
direitos e as garantias individuais. E entre os
direitos individuais está o de acesso à jurisdição, no
seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Considerando-se que a cidadania é um dos fundamentos da
República, como estabelece um dos incisos do primeiro artigo,
é natural que a exclusão, pelo Judiciário, de ofensa ou ameaça
a um direito, caracteriza atentado ao cidadão. Daí porque, em
meu entendimento, o acesso à jurisdição é um autêntico
princípio de ordem geral, além de ter, como uma de suas
faces, a indicação de um direito subjetivo. E para que esse
princípio não se converta em mera proclamação otimista
(a exemplo de muitos dispositivos de nossa lei fundamental),
a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu outro princípio
em favor de todas as pessoas naturais ou jurídicas: o da
razoável duração do processo judicial ou administrativo
(art. 5º, LXXVIII). O preceito mandamental deve ser
implementado com os meios que garantam a celeridade de sua
[do processo] tramitação.
Esses
meios são de ordem administrativa e legislativa, como
foi dito em artigo anterior, oportunidade em que foram feitas
algumas considerações sobre a qualidade do gerenciamento do
poder. Relativamente ao caminho legislativo, surge renovada
esperança com as linhas gerais das propostas encaminhadas pelo
Ministro Luiz Fux ao Presidente José Sarney, para um novo
Código de Processo Civil, como fruto do empenho de renomados
especialistas, tendo à frente dos trabalhos a sensível, culta
e dinâmica Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
As mudanças
são grandes. A começar pela criação de um procedimento único,
bifásico, iniciando-se pela audiência de conciliação. Deixarão
de existir os ritos especiais para várias ações (possessórias,
usucapião, depósito e nunciação de obra nova). Tudo será
reunido no processo de conhecimento.
Outra grande alteração está no Agravo de Instrumento.
De acordo com o anteprojeto, todas as irresignações deverão
ser feitas a um só tempo, por ocasião da sentença final. Esse
recurso só continuará a existir para as hipóteses de
impugnação às tutelas de urgência. No que diz respeito a todas
as demais questões processuais, o único recurso cabível será a
Apelação, no final do processo.
Criou-se,
ainda, a figura da “sucumbência recursal”, estabelecendo a
condenação em honorários na improcedência do recurso. Tal
medida, sem dúvida alguma, procura diminuir o número de
recursos e afastar o insuportável hábito de “recorrer por
recorrer”.
No que diz
respeito à agilidade do procedimento, vale destacar o leilão
eletrônico, o comparecimento espontâneo de testemunhas
(admitindo-se a intimação apenas em casos especiais) e ainda a
produção da prova pericial diretamente pelas partes. Ou seja,
o Juiz somente nomeará perito judicial quando entender
necessário.
Em suma, as
ideias são inovadoras e procuram imprimir velocidade ao
processo civil brasileiro. Mas, como a lei sozinha não tem o
poder de mudar a realidade, caberá a cada um de nós
(jurisdicionados e aplicadores do Direito) acolher e pôr em
prática todas essas inovações.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 07.02.2010.
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