Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Pautas de trabalho no Conselho Federal da OAB (I)

René Ariel Dotti

            Nos dias 17 e 18 participei de sessões da Primeira Câmara e do Conselho Pleno e da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como membro da bancada paranaense, ao lado do Professor Romeu Felipe Bacelar Filho e do Vice-Presidente do Conselho Federal,  Alberto de Paula Machado. Este artigo é uma primeira prestação de contas a todos os demais advogados que me honraram com seu mandato.

            Um dos assuntos mais importantes das pautas foi a discussão sobre a manutenção ou alteração do Provimento nº 102/04, aprovado durante a gestão do bâtonnier Roberto Antonio Busato e que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados para integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.

O art. 7º desse normativo estabelece que os membros dos órgãos da OAB, titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que se tenham licenciado ou renunciem ao mandato. Conforme o §1º, aplica-se a proibição referida pelo caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum. O §2º dispõe que os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova da renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei nº 8.906/94. E o §3º, declara que os ex-Presidentes, ao se inscreverem, não poderão participar mais do  respectivo Conselho, até a nomeação do ocupante da vaga.

O Provimento é indispensável. Durante muitos anos, diversos conselheiros, atuando no mesmo órgão, cabalavam votos em causa própria para inclusão na lista sêxtupla. Outro desvio ocorria com os candidatos chapa branca, ou sejam, os integrantes do Poder Executivo, a exemplo dos secretários de Estado ou servidores do Judiciário e do Legislativo. Tais pretendentes à carreira da magistratura eram concorrentes desleais em relação a colegas que não traficavam influência para as entrevistas com os eleitores, conselheiros ou membros do tribunal onde foi aberta a vaga. 

Algumas bancadas, por votação unânime ou parcial, admitiam a candidatura do conselheiro que renunciasse ao cargo. A grande maioria, porém, inclusive a representação do Paraná, votou contrariamente. Sem discrepância.

Afinal, um dos deveres éticos da advocacia é a proibição de angariar clientes. Muito pior é aliciar votos constrangendo colegas para exercer um cargo que exige liberdade de convicção e imparcialidade. (Segue). 

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 23.05.2010.

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