Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Pautas de trabalho no Conselho Federal da OAB (I)
René Ariel Dotti
Nos dias 17 e
18 participei de sessões da Primeira Câmara e do Conselho
Pleno e da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, como membro da bancada paranaense, ao
lado do Professor Romeu Felipe Bacelar Filho e do
Vice-Presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula
Machado. Este artigo é uma primeira prestação de contas
a todos os demais advogados que me honraram com seu mandato.
Um dos
assuntos mais importantes das pautas foi a discussão sobre a
manutenção ou alteração do Provimento nº 102/04, aprovado
durante a gestão do bâtonnier Roberto Antonio Busato e
que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados
para integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.
O art. 7º desse normativo estabelece que os membros dos órgãos
da OAB, titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o
qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo
seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que se
tenham licenciado ou renunciem ao mandato. Conforme o §1º,
aplica-se a proibição referida pelo caput deste artigo
ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
O §2º dispõe que os membros dos Tribunais de Ética,
das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das
Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com
o pedido de inscrição, prova da renúncia, para cumprimento da
previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58
da Lei nº 8.906/94. E o §3º, declara que os
ex-Presidentes, ao se inscreverem, não poderão participar mais
do respectivo Conselho, até a nomeação do ocupante da vaga.
O Provimento é indispensável. Durante muitos anos, diversos
conselheiros, atuando no mesmo órgão, cabalavam votos em causa
própria para inclusão na lista sêxtupla. Outro desvio ocorria
com os candidatos chapa branca, ou sejam, os
integrantes do Poder Executivo, a exemplo dos secretários de
Estado ou servidores do Judiciário e do Legislativo. Tais
pretendentes à carreira da magistratura eram concorrentes
desleais em relação a colegas que não traficavam influência
para as entrevistas com os eleitores, conselheiros ou membros
do tribunal onde foi aberta a vaga.
Algumas bancadas, por votação unânime ou parcial, admitiam a
candidatura do conselheiro que renunciasse ao cargo. A grande
maioria, porém, inclusive a representação do Paraná, votou
contrariamente. Sem discrepância.
Afinal, um dos
deveres éticos da advocacia é a proibição de angariar
clientes. Muito pior é aliciar votos constrangendo colegas
para exercer um cargo que exige liberdade de convicção e
imparcialidade. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 23.05.2010.
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