Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Pautas de trabalho no Conselho Federal da OAB (II)

René Ariel Dotti

            O Provimento nº 139/2010, aprovado no dia 18 do corrente mês pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, alterou normativo anterior, o Provimento nº 102/2004, que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os tribunais judiciários e administrativos.

            A Constituição Federal estabelece como requisitos primários do quinto relativo às vagas para a advocacia e o Ministério Público para compor os tribunais, além do tempo de efetiva atividade profissional e de carreira, respectivamente, o notório saber jurídico e a reputação ilibada.

            O primeiro não se aprende somente na escola. Além do diploma do curso e da aprovação no Exame de Ordem, o candidato deve revelar uma cultura jurídica e humanística cultivada ao longo dos anos de militância ou efetiva consultoria. Não é suficiente e nem é adequada uma formação acadêmica com a erudição característica dos doutrinadores. O bom juiz não é o redator de pérolas acacianas ou de exposição rebuscada de citações e a sentença não é projeto de dissertação ou tese. 

            O segundo é traduzido pela conduta moral e social e demais aspectos da vida de relação social. O magistrado exerce uma função, ou melhor, uma missão de grande relevo na comunidade e a conduta antecedente e atual do candidato deve merecer o respeito e a admiração de seus concidadãos.

            Em minha opinião, os tribunais não são órgãos de homologação de nomes já escolhidos pela corporação do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados. Ao reverso, as Cortes também elegem na medida em que selecionam três dos seis indicados para submetê-los ao Poder Executivo, que, por sua vez, fará a escolha de um deles. Nessas duas etapas há um julgamento acerca das condições de saber jurídico e reputação.

            O novo Provimento nº 139/210 prevê a arguição dos indicados na lista sêxtupla em sessão pública do Conselho Federal ou Seccional pelos membros respectivos que compõem a comissão designada pela diretoria. A argüição terá o objetivo de aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do quinto constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. Os temas jurídicos e da prática judiciária são diversificados. 

            Após a arguição, serão distribuídos aos conselheiros e membros honorários vitalícios com direito a voto e que dela participaram,  a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética para votação e posterior apuração nominal identificada. No Conselho Federal, os votos serão computados por delegação.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 30.05.2010.

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