Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Pautas de trabalho no Conselho Federal da OAB (II)
René Ariel Dotti
O Provimento
nº 139/2010, aprovado no dia 18 do corrente mês pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, alterou normativo
anterior, o Provimento nº 102/2004, que dispõe sobre a
indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar
os tribunais judiciários e administrativos.
A
Constituição Federal estabelece como requisitos primários do
quinto relativo às vagas para a advocacia e o Ministério
Público para compor os tribunais, além do tempo de efetiva
atividade profissional e de carreira, respectivamente, o
notório saber jurídico e a reputação ilibada.
O
primeiro não se aprende somente na escola. Além do diploma do
curso e da aprovação no Exame de Ordem, o candidato deve
revelar uma cultura jurídica e humanística cultivada ao longo
dos anos de militância ou efetiva consultoria. Não é
suficiente e nem é adequada uma formação acadêmica com a
erudição característica dos doutrinadores. O bom juiz não é o
redator de pérolas acacianas ou de exposição rebuscada de
citações e a sentença não é projeto de dissertação ou tese.
O segundo é
traduzido pela conduta moral e social e demais aspectos da
vida de relação social. O magistrado exerce uma função, ou
melhor, uma missão de grande relevo na comunidade e a conduta
antecedente e atual do candidato deve merecer o respeito e a
admiração de seus concidadãos.
Em minha
opinião, os tribunais não são órgãos de homologação de nomes
já escolhidos pela corporação do Ministério Público ou da
Ordem dos Advogados. Ao reverso, as Cortes também elegem na
medida em que selecionam três dos seis indicados para
submetê-los ao Poder Executivo, que, por sua vez, fará a
escolha de um deles. Nessas duas etapas há um julgamento
acerca das condições de saber jurídico e reputação.
O novo
Provimento nº 139/210 prevê a arguição dos indicados na lista
sêxtupla em sessão pública do Conselho Federal ou Seccional
pelos membros respectivos que compõem a comissão designada
pela diretoria. A argüição terá o objetivo de aferir o
conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como
ocupante da vaga do quinto constitucional, do seu compromisso
com o regime democrático e a defesa e valorização da
advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento
sobre os princípios que devem nortear as relações entre
advogados, juízes, membros do Ministério Público e
serventuários, bem como dos problemas inerentes ao
funcionamento da Justiça. Os temas jurídicos e da prática
judiciária são diversificados.
Após a
arguição, serão distribuídos aos conselheiros e membros
honorários vitalícios com direito a voto e que dela
participaram, a cédula contendo os nomes dos candidatos em
ordem alfabética para votação e posterior apuração nominal
identificada. No Conselho Federal, os votos serão computados
por delegação.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 30.05.2010.
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