Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (I)
René Ariel Dotti
A manifesta violação ao
princípio da paridade de armas
Em absoluta má hora foi aprovado o projeto que se converteu na
Lei n.º 12.234, sancionada pelo Presidente da República em 5
de maio. O art. 109, caput e inciso VI e o art. 110, § 1.º, do
Código Penal sofreram as seguintes alterações: Art. 109. "A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (...) VI em 3 (três) anos, se o máximo da pena
é inferior a 1 (um) ano". Art. 110. (à) § 1.º A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data anterior à da
denúncia ou queixa".
A primeira modificação ampliou o prazo prescricional de 2
(dois) para 3 (três) anos. E a segunda, surgiu para "excluir a
prescrição retroativa", como foi triunfalmente anunciada a
ementa da nova lei. O texto alterado (§ 1.º do art. 109), não
tinha o complemento agora introduzido: "não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data anterior à da
denúncia ou queixa". Ao contrário, o revogado § 2.º do art.
109, assim dispunha: "A prescrição, de que trata o parágrafo
anterior, pode ter por termo inicial data anterior ao
recebimento da denúncia ou da queixa".
A nova lei atenta manifestamente contra o princípio
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5.º,
LXXVIII), introduzido pela Emenda n.º 45, de 08/12/2004.
É elementar que as alterações traduzem a delirante onda de
recrudescimento punitivo alimentada pela mídia com o
paradigmático discurso do crime, ou seja, a exploração
sensacionalista pela imprensa, rádio e televisão da tragédia
humana.
Na falta de uma Política Criminal, fundada em princípios
científicos sobre o delinqüente, o delito e as reações penais,
o legislador pratica, com absoluta liberdade, o direito penal
de ocasião, recorrendo à legislação de pânico para,
supostamente, combater o surto da criminalidade violenta
(chacinas, latrocínio, homicídio qualificado, seqüestro, etc.)
e a proliferação da delinqüência dos respeitáveis (peculato e
outros crimes contra a Administração Pública, o sistema
financeiro nacional, a ordem tributária, a ordem econômica, as
relações de consumo, etc.).
O novo diploma segue a ilusão dirigida às massas de que a lei
penal é um instrumento adequado para "resolver" os problemas
do crime (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 06.06.2010.
|