Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (III)
René Ariel Dotti
A supressão de direitos
e garantias essenciais pela omissão do Estado
A
declaração dos direitos e garantias fundamentais na
Constituição de 1988 traduz a conquista histórica do Estado
brasileiro após o período dos governos militares (1964-1985)
responsáveis pela ditadura que sacrificou liberdades públicas,
direitos sociais e individuais, além de manter a sociedade
civil e os meios de comunicação sob um regime de terror.
Cassação de mandatos, suspensão de direitos políticos por 10
(dez) anos, recesso por mais de uma vez do Congresso Nacional
e outras casas legislativas nos Estados, prisões ilegais,
prática da tortura para arrancar confissões e mais um grande
número de abusos, ilegalidades e crimes constituíram o espólio
do autoritarismo.
Uma das
notáveis afirmações da lei fundamental é caracterizada
pela afirmação da dignidade da pessoa humana. É
importante destacar que esse princípio está positivado no
primeiro artigo, logo após o fundamento da soberania e precede
a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
Relativamente
aos direitos e garantias individuais estabelecidos para o
devido processo legal em matéria criminal, a Constituição
prevê diversas hipóteses de proteção, a partir da proibição da
pena de morte (salvo raríssima exceção em tempo de guerra),
das penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de
banimento, crueis etc. Outras normas garantistas dizem
respeito às formalidades do processo, com dupla finalidade:
a) impedir que o acusado sofra restrição ou perda de
direitos além do permitido legalmente; b) impor ao
Estado-Jurisdição o dever de cumprir e fazer cumprir os
direitos e as garantias.
Na evolução
das normas de proteção individual a Constituição declara que “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, cfe. EC
nº 45/2004).
Negando essa
garantia para violar o princípio acima, que respeita a
dignidade da pessoa humana, a Lei nº 12.234/2010 extinguiu o
período entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou
queixa para o efeito de se reconhecer a prescrição pela pena
concretizada.
Este é mais
um exemplo lastimável da ineficiência do Estado na prestação
jurisdicional no tempo devido. E com o argumento falacioso de
que é preciso combater a impunidade, o legislador de ocasião
sacrifica direitos e garantias assegurados pela Constituição.
Até quando? (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 20.06.2010.
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