Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (V)

René Ariel Dotti

Aberto mais um dos caminhos em direção ao Estado policialesco

            O retrocesso imposto com a Lei nº 12.234, de 05.05.2010, afronta o princípio da razoável duração do processo. Realmente, além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os direitos fundamentais, a Constituição Federal estabelece uma cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º, LXXVIII: “(...) e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

            Nenhuma consequência prática teria a afirmação de que o processo criminal, civil ou administrativo deve ter uma duração razoável se não houvesse, na mesma hierarquia normativa, a determinação para o emprego de meios que possam realizar essa generosa promessa.

            Ao agredir a letra e o espírito da Constituição, o legislador de ocasião reencarnou, em pleno Estado Democrático de Direito – assim proclamado no primeiro artigo da Carta Política – o jurista da ditadura militar, ao reinstalar no sistema penal a regra da supressão. Com efeito, a Lei nº 6.416, de 24.05.1977, sancionada pelo General Ernesto Geisel, sendo Ministro da Justiça, Armando Falcão, excluiu o tempo decorrido entre o fato e a denúncia (ou queixa) para o reconhecimento da prescrição pela pena concretizada.

            Na verdade, o retrocesso tem inspiração mais antiga. O art. 65 do Código Criminal do Império (16.12.1830) declarava: “As penas impostas aos réus não prescreverão em tempo algum”.

            Uma das contundentes críticas ao diploma do retrocesso foi manifestada pelo lúcido e vigoroso advogado e professor, Roberto Delmanto Junior. Vale transcrever: “Lamentamos que, sob o discurso de evitar a impunidade, em vez de se aparelhar a polícia e dela exigir eficiência, se tenha concedido verdadeiro estímulo à letargia policial, somado ao excesso de poder no tempo. O mesmo se aplica ao Ministério Público que, a partir de agora, poderá demorar 12, 16 ou até 20 anos para oferecer uma denúncia!É a inversão de tudo, e com ofensa ao direito dos cidadãos presumidos inocentes, de serem julgados com prazo razoável como manda a Constituição” (“A caminho de um Estado policialesco”, em O Estado de São Paulo,  02.06.2005, p. A2. Os itálicos são meus).

            O Poder Judiciário terá a oportunidade de afastar esse exemplo acabado de injustiça. Salvo se a magistratura aplaudir o discurso sensacionalista de que a lei penal é feita somente para punir o delinquente e não para proteger o cidadão contra os abusos do Estado. E que a irracional demora da investigação não afeta a dignidade humana

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 04.07.2010.
 

Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dotti.adv.br