Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (V)
René Ariel Dotti
Aberto mais um dos
caminhos em direção ao Estado policialesco
O
retrocesso imposto com a Lei nº 12.234, de 05.05.2010, afronta
o princípio da razoável duração do processo. Realmente,
além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os
direitos fundamentais, a Constituição Federal estabelece uma
cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º,
LXXVIII: “(...) e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Nenhuma consequência prática teria a afirmação de que o
processo criminal, civil ou administrativo deve ter uma
duração razoável se não houvesse, na mesma hierarquia
normativa, a determinação para o emprego de meios que possam
realizar essa generosa promessa.
Ao agredir a
letra e o espírito da Constituição, o legislador de ocasião
reencarnou, em pleno Estado Democrático de Direito – assim
proclamado no primeiro artigo da Carta Política – o jurista da
ditadura militar, ao reinstalar no sistema penal a regra da
supressão. Com efeito, a Lei nº 6.416, de 24.05.1977,
sancionada pelo General Ernesto Geisel, sendo Ministro da
Justiça, Armando Falcão, excluiu o tempo decorrido entre o
fato e a denúncia (ou queixa) para o reconhecimento da
prescrição pela pena concretizada.
Na verdade, o
retrocesso tem inspiração mais antiga. O art. 65 do Código
Criminal do Império (16.12.1830) declarava: “As
penas impostas aos réus não prescreverão em tempo algum”.
Uma das
contundentes críticas ao diploma do retrocesso foi manifestada
pelo lúcido e vigoroso advogado e professor, Roberto Delmanto
Junior. Vale transcrever: “Lamentamos que, sob o discurso
de evitar a impunidade, em vez de se aparelhar a polícia e
dela exigir eficiência, se tenha concedido verdadeiro estímulo
à letargia policial, somado ao excesso de poder no tempo. O
mesmo se aplica ao Ministério Público que, a partir de agora,
poderá demorar 12, 16 ou até 20 anos para oferecer uma
denúncia!É a inversão de tudo, e com ofensa ao direito dos
cidadãos presumidos inocentes, de serem julgados com prazo
razoável como manda a Constituição” (“A caminho de um
Estado policialesco”, em O Estado de São Paulo,
02.06.2005, p. A2. Os itálicos são meus).
O
Poder Judiciário terá a oportunidade de afastar esse exemplo
acabado de injustiça. Salvo se a magistratura aplaudir o
discurso sensacionalista de que a lei penal é feita somente
para punir o delinquente e não para proteger o cidadão contra
os abusos do Estado. E que a irracional demora da investigação
não afeta a dignidade humana
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 04.07.2010.
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