Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Prevenção do crime e justiça social (I)
René Ariel Dotti
Resultados do XII Congresso nas Nações Unidas
Um
encontro de relevantes propostas para a prevenção do crime e
justiça social foi realizado em Salvador (BA), com a presença
de especialistas brasileiros e estrangeiros. O evento foi
organizado pelo Comitê Permanente da América Latina, sob a
presidência do Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal
Federal, a vice-presidência do Ministro Eugenio Raúl Zaffaroni
e a coordenadoria geral é do Professor Edmundo de Oliveira.
Ao final dos
trabalhos foi divulgado um relatório geral do Comitê contendo
o projeto de revisão e atualização das Regras Mínimas das
Nações Unidas para Tratamento dos Presos. Conforme o sumário
do evento, a iniciativa procura contribuir para um novo modelo
de sistema prisional, no momento em que está sendo sedimentado
o Projeto Metas do Milênio, instituído no ano de 2000 pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, com o propósito de
implementar, a partir de 2015, “estratégias de soluções
duradouras aos quadros da miséria, exclusão e insegurança que
atingem bilhões de pessoas em várias partes do planeta” (XII
United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal
Justice. Brasília: Ministério da Justiça, 2010, p. 19).
(Os itálicos são meus).
Esse notável
movimento de humanização dos sistemas penitenciários tem o seu
marco no ano de 1955, em Genebra, com o I Congresso das Nações
Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes,
acompanhando a tendência internacional de proteção da
dignidade da pessoa humana, ferida de morte pelos regimes
nazi-fascista da Alemanha de Hitler e a Itália de Mussolini,
responsáveis pelo genocídio da Segunda Guerra Mundial
(1939-1945). Dois anos após aquele evento na Suíça,
precisamente em 31.07.1957, o Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas aprovou a Resolução nº 663 CI (XXIV), aditada
pela Resolução nº 2.076 (LXII), de 13 de maio de 1977.
Desde a
Política Penitenciária internacional dos anos 50 até os dias
correntes, houve extraordinários avanços no sentido de
reconhecer e fazer aplicar os direitos humanos da pessoa presa
mediante a simples e justa conclusão: os presidiários não
podem sofrer restrições ou perdas em seus direitos sociais
além do contido na decisão de encarceramento, seja ela
provisória ou definitiva. Nesse sentido é muito expressivo o
art. 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução
Penal): “Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 11.07.2010.
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