Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Prevenção do crime e justiça social (I)

René Ariel Dotti

Resultados do XII Congresso nas Nações Unidas

            Um encontro de relevantes propostas para a prevenção do crime e justiça social foi realizado em Salvador (BA), com a presença de especialistas brasileiros e estrangeiros.  O evento foi organizado pelo Comitê Permanente da América Latina, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, a vice-presidência do Ministro Eugenio Raúl Zaffaroni e a coordenadoria geral é do Professor Edmundo de Oliveira.

            Ao final dos trabalhos foi divulgado um relatório geral do Comitê contendo o projeto de revisão e atualização das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento dos Presos. Conforme o sumário do evento, a iniciativa procura contribuir para um novo modelo de sistema prisional, no momento em que está sendo sedimentado o Projeto Metas do Milênio, instituído no ano de 2000 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, com o propósito de implementar, a partir de 2015, “estratégias de soluções duradouras aos quadros da miséria, exclusão e insegurança que atingem bilhões de pessoas em várias partes do planeta” (XII United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice. Brasília: Ministério da Justiça, 2010, p. 19). (Os itálicos são meus).

            Esse notável movimento de humanização dos sistemas penitenciários tem o seu marco no ano de 1955, em Genebra, com o I Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, acompanhando a tendência internacional de proteção da dignidade da pessoa humana, ferida de morte pelos regimes nazi-fascista da Alemanha de Hitler e a Itália de Mussolini, responsáveis pelo genocídio da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Dois anos após aquele evento na Suíça, precisamente em 31.07.1957, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas aprovou a Resolução nº 663 CI (XXIV), aditada pela Resolução nº 2.076 (LXII), de 13 de maio de 1977.

            Desde a Política Penitenciária internacional dos anos 50 até os dias correntes, houve extraordinários avanços no sentido de reconhecer e fazer aplicar os direitos humanos da pessoa presa mediante a simples e justa conclusão: os presidiários não podem sofrer restrições ou perdas em seus direitos sociais além do contido na decisão de encarceramento, seja ela provisória ou definitiva. Nesse sentido é muito expressivo o art. 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal): “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.07.2010.

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