Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Prevenção do crime e justiça social (Final)

René Ariel Dotti

É necessária ou dispensável a proteção da dignidade humana?

            Há muitos anos – e, provavelmente, desde a Antiguidade – a reação social contra o delito e o delinquente assume as mais graves formas de penalidade. Em tempos imemoriais, o crime atentava contra a divindade e o castigo era um meio de neutralizar a ira santa. Mais tarde, nas sociedades de estrutura familiar que precederam a fundação do Estado (comunidades que tinham o sangue como base), existiram duas espécies de penas: a) a punição do membro da tribo que, na intimidade, fez-se culpado para com ela ou seus membros, isoladamente considerados; b) a punição do estranho que invadiu o círculo de poder e da vontade do grupo ou de algum de seus integrantes. No primeiro caso, a pena se caracterizaria pela perda da paz sob variadas formas, sendo o condenado exposto às forças hostis da natureza e dos animais. No segundo, aparece ela como reação contra o estrangeiro e a sua raça. Era a vingança de sangue, exercida por tribo contra tribo até a destruição de uma das partes envolvidas ou até que a luta cessasse pelo esgotamento das forças de ambas. Em um e outro caso, a pena revela traços acentuadamente religiosos (caráter sacro) e, como a paz está sob a proteção dos deuses, a vingança tem o seu fundamento no preceito divino. Essa síntese foi concebida pelo mestre imortal, Franz von Liszt em seu Tratado de Direito Penal Allemão, trad. José Hygino Duarte Pereira, Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia. Editores, tomo I, p. 6, 1899.

            A coluna não dispõe de espaço para transcrição de todo o relatório do Encontro de Salvador, que reuniu especialistas brasileiros e estrangeiros, para discutir as pautas da ONU sobre tratamento dos presos. Mas é necessário afirmar que as medidas adotadas pelas instituições e órgãos, oficiais ou particulares, destinam-se a prevenir a reincidência, ou seja, a desenvolver um relevante programa social, além de respeitar um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 25.07.2010.

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