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Acidente de trabalho: cautelas necessárias :

René Dotti e Beno Brandão

    O acidente de trabalho constitui um evento lamentável que pode e deve ser prevenido com a adoção das cautelas recomendáveis em face da natureza do serviço. O antigo axioma "é melhor prevenir que remediar" é inteiramente adequado.

    Os problemas humanos e sociais decorrentes do chamado acidente de trabalho são vários e geralmente deságuam em processos envolvendo o conflito de interesses entre a empresa e o trabalhador (ou seus familiares) quando não é possível uma conciliação.

Seguem algumas indicações de procedimentos preventivos:

1) comprovação da aptidão do funcionário

    Na contratação do funcionário é imprescindível reunir documentação que comprove que aquele é apto a exercer a função. A forma dessa documentação poderá variar em razão da situação do funcionário. Assim, podemos ter as seguintes hipóteses:

a) funcionário recém admitido na empresa, sem experiência na função

    Nesse caso, a empresa deverá ministrar curso a respeito do trabalho a ser exercido e/ou do maquinário a ser utilizado. Também deverá haver esclarecimentos e informações sobre os equipamentos de segurança exigidos para a função e a maneira correta de utilizá-los. De tudo isso, é imprescindível que se colha assinatura do funcionário atestando o recebimento das orientações. Também é recomendável que haja um supervisionamento mais efetivo nos primeiros dias por um encarregado (funcionário mais antigo na função). O tempo desse acompanhamento variará de acordo com a complexidade do serviço ou maquinário a ser utilizado e o índice de perigo de acidente.

b) funcionário já trabalhando na empresa, que é transferido para outro setor ou maquinário, sem que tenha experiência na nova função

    Caso o funcionário já esteja trabalhando na empresa, mas é deslocado para desempenhar outra função ou utilizar maquinário com alguma diferença daquele que está sendo manuseado, é necessário que o empregador forneça orientações complementares, sempre, evidentemente, colhendo assinatura do funcionário, a fim de comprovar eventual e futuramente que houve a prestação de informações.

    Uma maior complexidade acerca do serviço ou maquinário é que indicará a necessidade ou não de supervisionamento dos primeiros dias de trabalho.
 

c) funcionário recém admitido, com experiência na função

    Muito embora o funcionário afirme verbalmente (e ainda que demonstre) possuir conhecimento e prática do trabalho a ser desempenhado e o maquinário a ser utilizado, o empregador deverá obter uma declaração assinada em tal sentido. Não obstante, é recomendável que sejam ministradas orientações acerca dos equipamentos de segurança exigidos para a função e os procedimentos de segurança necessários para a diminuição dos riscos de acidente. Novamente, não basta apenas a prova testemunhal de que isso tenha sido observado pela empresa. É imprescindível a prova documental.
 

2) fornecimento de material de segurança

    Em muitas situações, a empresa se vê processada civilmente ou seus diretores ou prepostos são acusados de crime sob a alegação de que não foram fornecidos os equipamentos de segurança exigidos para a função. A prova exclusivamente testemunhal acerca desse fornecimento tem um valor relativo porque é geralmente produzida pelos empregados da própria empresa. Assim, torna-se de vital importância a obtenção de um registro por escrito de que os equipamentos foram fornecidos ao empregado. Também é relevantíssimo que haja uma inspeção periódica para verificar se o funcionário está utilizando o material. Caso se detecte uma desobediência nesse sentido, a empresa deverá tomar as providências adequadas.  
 

3) Adequação do local de trabalho

    Além de ministrar cursos, supervisionar o empregado nos primeiros dias de trabalho e fornecer os equipamentos de segurança, é importante que a empresa, através de seus técnicos em segurança do trabalho, providencia a afixação nas paredes das normas relativas à segurança de cada modalidade de função e de maquinário. Também devem constar em edital (inserido próximo ao maquinário ou posto de trabalho) os procedimentos que devem ser tomados no caso de acidente (ex.: desligar o maquinário, acionar equipe de emergência, etc.).
 

4) Reunião com a CIPA

    É recomendável que a empresa tenha uma Comissão Interna de Preservação de Acidentes e promova reuniões periódicas para estabelecer procedimentos de maior segurança no trabalho. Não são raras as situações em que a CIPA, após determinado acidente, aponte uma série de falhas na segurança da empresa. No entanto, é comum que as mesmas não tenham sido denunciadas , seja por falta de competência da Comissão, seja porque essas falhas, até a ocorrência do sinistro, nunca foram indicadas pela CIPA. Assim, é importante que a empresa antecipadamente estimule a CIPA a se pronunciar. Caso não haja nenhuma sugestão, a empresa deve ter a cautela de registrar esse fato em documento próprio, por exemplo, numa ata de reunião.
 

A PRESERVAÇÃO DA PROVA APÓS O ACIDENTE

    Ocorrendo algum sinistro, é fundamental que seja preservado o local do acidente, até a sua liberação pelas autoridades. Também é recomendável que a empresa tenha em mãos uma máquina fotográfica (ou filmadora) e um gravador. É importante fotografar ou filmar o local, bem como gravar os depoimentos das testemunhas. Em seguida, cada depoimento deve ser reduzido a escrito e assinado pelo depoente e por duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura. Se a testemunha concordar em assinar uma declaração lavrada em escritura pública, tanto melhor. A prova em tais circunstâncias tem maior segurança quanto à sua eficácia, evitando futuras deformações ou contestações.

    Essas cautelas devem ser adotadas em forma de uma sindicância promovida pela própria empresa e são independentes das iniciativas que serão tomadas pela autoridade policial a qual deve ser comunicada sobre a ocorrência.




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