Outros :
Processo
eletrônico: avanço ou retrocesso?
Alexandre Knopfholz, Guilherme Alonso e
Luis Otávio Sales
1. Introdução
Aldous Huxley (1894-1963), em seu antológico
“Admirável Mundo Novo”, concebido em 1932, antecipava a
evolução tecnológica e científica do mundo pós-moderno. George
Orwell (1903-1950), em “1984”, idealizou, ainda na década
de 40, a tecnologia contra as liberdades individuais através de
seu “Big Brother”. Philip Kindred Dick (1928-1982)
vislumbrou, em um de seus textos, uma sociedade digital no ano
de 2054, na qual os agentes policiais sabiam, através de um
complexo aparato de máquinas, quem cometeria um crime no futuro,
tornando possível prender um cidadão antes que este praticasse
qualquer ato ilícito. O confronto moral entre a prisão de um
ainda inocente e a repressão antecipada do Estado é
magistralmente posta na imaginação do autor, do leitor e do
espectador, uma vez que esta foi a inspiração para o filme
“Minority Report”, dirigido por Steven Spielberg e estrelado
por Tom Cruise, em 2002.
Tais obras têm entre si, além da inegável vanguarda de idéias,
um flagrante pessimismo em relação ao progresso científico da
civilização, destacando aspectos desumanizadores que podem
surgir com o advento das tecnologias.
Contudo, não precisa ser assim. É preciso e possível utilizar o
inafastável avanço científico em prol da sociedade,
traduzindo-se em elemento facilitador das relações sociais, e
não o imaginando como instrumento de repressão, de controle ou
que importe qualquer dificuldade ao homem. Neste sentido, a
tecnologia vem para facilitar a vida do indivíduo
pós-moderno; jamais para prejudicá-lo. Seu objetivo não
é, pois, de ser um obstáculo para o cidadão; e sim, um
meio de aproximação e auxílio em uma sociedade cada vez mais
complexa e heterogênea.
Neste contexto, é inevitável a influência da tecnologia no
Direito. Juliana Fioreze, advogada e Mestre em Direito
Processual e Cidadania, adverte, com propriedade, que "é
certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao
desenvolvimento tecnológico, e sua modernização é imprescindível
para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na
sociedade informatizada".
No mesmo sentido, a advogada paulista, especialista em
Direito Digital, Patrícia Peck Pinheiro, bem observa que “O
cotidiano do mundo jurídico resumia-se a papeis, burocracia e
prazos. Com as mudanças ocorridas desde então, ingressamos na
era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da
quebra de paradigmas (...). O Direito também é influenciado por
essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma
mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido
e pensado em sua prática cotidiana.”
2. A evolução legislativa
Neste panorama, adveio a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial,
admitindo o “uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais (art. 1º). Em seu bojo, há disposições acerca da
comunicação eletrônica dos atos processuais (arts. 4º a
7º), com a criação dos Diários de Justiça eletrônicos, que
substituem quaisquer outros meios e publicações oficiais, salvo
quando exigida por lei a intimação ou vista pessoal; e do
processo eletrônico (arts. 8º a 13), no qual é possível a
tramitação do feito sem papéis ou autos físicos. Neste caso, as
petições são encaminhadas em forma digital, com recibo
eletrônico do protocolo. A identificação do subscritor da peça
processual é feita através de assinatura eletrônica, assim
considerada a identificação digital baseada em certificado
emitido por autoridade certificadora credenciada (v.g.
oab) ou mediante
cadastro prévio do usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
O processo digital vem sendo, paulatinamente, aplicado e
a tendência natural é que se torne a regra nos próximos anos.
Neste sentido, em nosso Estado, é possível citar a Resolução n.º
3/2009 do tribunal de
justiça, relativa aos feitos de competência estadual (Projudi),
e a Resolução n.º 17/2010 do
tribunal regional federal
da 4ª região,
aplicável às ações judiciais federais (e-proc). É
de se destacar, ainda, a Resolução n.º 2/2007 no âmbito do
superior tribunal de
justiça bem
como a Portaria 52 do
conselho nacional de justiça, segundo a qual a partir de
1º de agosto do corrente ano somente é possível o envio de
documentos àquele órgão por meio eletrônico.
3. As dificuldades práticas
Sem questionar a importância e
validade do processo eletrônico, é certo que a fase
embrionária de sua utilização vem causando algumas dificuldades
aos operadores do Direito, inclusive demonstrando lacunas
legislativas que necessitam ser preenchidas.
3.1. A dificuldade da leitura harmônica da ação judicial
O primeiro (e mais aparente) obstáculo
para Magistrados, membros do Ministério Público e advogados é a
dificuldade em proceder à leitura, em meio digital, de petições,
despachos de mero expediente, decisões, além dos documentos
juntados pelas partes.
Com efeito, a análise do caso através
da tela de um computador não permite, por exemplo, uma análise
comparativa entre peças, depoimentos e decisões do processo. É
sabido que, muitas vezes, é necessário proceder a um exame
comparado para bem conhecer o caso e estudá-lo em detalhes.
Assim, não raro o advogado criminalista precisa ter a denúncia e
as alegações finais em mãos para cotejar os argumentos ali
expendidos com uma sentença prolatada. Da mesma forma, é preciso
ter em mãos o depoimento de uma testemunha para elaborar alguma
peça de defesa. Ou, ainda, é necessário que a parte tenha, em
fácil acesso, a petição inicial e a contestação para proceder à
sua impugnação.
Como se não bastasse, a maneira como vêm
sendo disponibilizados os atos do processo dificulta ainda mais
a sua compreensão. O que se tem hoje é um emaranhado de blocos
virtuais de documentos, muitas vezes sem a nomenclatura do ato e
com uma mesma peça fragmentada. Por exemplo: em caso de
denúncias longas, há mais de um arquivo relativo à mesma peça, o
que leva o operador do Direito, muitas vezes, a imprimir a peça
de acusação para entendê-la de maneira completa. E, assim
fazendo, perde sentido a digitalização do processo. Se é
necessário e adequado o processo eletrônico, este deve ser
convertido em verdadeiros “autos digitais”, dispostos de
forma lógica e sistemática. Explica-se: o processo poderia ser
dissecado, de acordo com a fase e o respectivo ato, sendo o
acesso realizado por meio de menus dinâmicos e
interativos: identificação imediata do conteúdo de cada arquivo
digital, antes do download.
É
necessário, pois, aprimorar o sistema vigente para tornar a
leitura eletrônica dos autos (que, por si só, é mais difícil
para a parte) ao menos organizada e clara, sob pena de
dificultar o acesso do jurisdicionado à Justiça, o que é
impensável em um Estado Democrático de Direito.
3.2. A assunção, pelas partes, de funções que competem aos
cartórios ou secretarias
Outro ponto relevante corresponde à conclusão de que o processo
eletrônico pode onerar demasiadamente as partes, ao delegar
funções que competem à serventia do Poder Judiciário. Isto
porque, se antes bastava a simples juntada de petição e
respectivos documentos em determinado cartório ou secretaria,
agora a parte tem outros encargos além do simples protocolo
(ainda que por meio digital).
Além da presunção de que o advogado tem fácil e rápido acesso à
internet, presume-se que ele tenha ainda outros equipamentos de
informática, como um scanner para a reprodução eletrônica
de documentos. Ou seja: se antes o jurisdicionado limitava-se ao
protocolo da petição com os respectivos documentos, agora
precisa acessar a internet, cadastrar-se no
sistema de cada tribunal, protocolar, por via digital, a
petição e ainda digitalizar os documentos que a instruem.
É certo que a Lei n.º 11.419/06 determina aos órgãos do Poder
Judiciário a disponibilização de equipamentos de digitalização e
de acesso à rede mundial de computadores aos interessados (art.
10, §3º). Tal disposição, embora louvável, não exclui a
obrigação da parte em solucionar os problemas da administração
da Justiça.
O advogado deve administrar o prazo legal (que, em regra, não é
generoso) não apenas com a elaboração da defesa técnica, mas
também com questões burocráticas, como, por exemplo,
digitalização e disponibilização de documentos na internet.
Fala-se, então, em assunção de atribuições próprias da
secretaria, ao argumento de que o Advogado utilizará o exíguo
prazo legal, em prejuízo da ampla defesa de seu cliente,
para dar cumprimento parcial a funções que competem a
serventuários da Justiça.
E não parece ser solução para esse problema a previsão do §5º,
do art. 11, Lei nº 11.419/2006, segundo o qual se dispensa a
digitalização em caso de grande volume de documentos ou por
motivo de ilegibilidade. Entendemos que ao Advogado caberia
apresentar à secretaria ou ao cartório os documentos que
pretende juntar aos autos, independentemente de quantidade e
espécie. O processo de digitalização, então, competiria aos
serventuários.
Questiona-se, assim, se um sistema que busca a
desburocratização e a celeridade na prestação
jurisdicional não se configura em meio que dificulta o acesso ao
Poder Judiciário.
3.3. A identificação eletrônica através de senha
Um
aspecto muito preocupante do novo sistema diz respeito à
necessária mudança da dinâmica de acompanhamento processual. Com
os autos físicos em cartório, quaisquer diligências simples,
como extração de cópias e verificação de andamento, são
normalmente realizadas por estagiários que, sem a delegação de
poderes, têm acesso aos autos sem riscos ao bom andamento do
processo. Nos autos digitais, essa situação muda de figura. É
que a lei, visando garantir a segurança, determina que o acesso
ao processo eletrônico ocorrerá após o cadastro individual de
cada advogado envolvido no caso. Ou seja, apenas os
participantes do processo terão o acesso formal aos autos
virtuais.
Disso se extrai que o acesso casual dos estagiários a processos
públicos é abolido. Restam ao advogado duas alternativas: ou
fornecer a senha ao acadêmico, causando insegurança quanto ao
equivocado uso dos poderes do defensor, ou dispensar o
estagiário, cabendo ao procurador constituído o trabalhoso
acompanhamento diário de inúmeros processos virtuais. Em outras
palavras: mais um ônus.
3.4. Os empecilhos técnicos do processo eletrônico
Além da dificuldade de manuseio dos autos virtuais, há
outros obstáculos ao bom funcionamento do processo virtual,
especialmente no que tange ao tamanho dos arquivos comportados,
normalmente limitados entre 1 e 1,5 Mb (Megabyte).
Embora a Lei nº 11.419/2006 preveja a possibilidade de protocolo
físico de grandes volumes de documentos, os limites impostos
impossibilitam o protocolo de petições que sejam compostas de
textos e imagens, por exemplo. Nesses casos, há uma visível
limitação aos defensores, que devem optar entre o empobrecimento
visual da petição e o temerário desmembramento do arquivo
digital.
Ademais, a limitação de tráfego de dados imposta pelos Tribunais
denota uma fragilidade técnica dos sistemas de processo
eletrônico, incompatíveis com os formatos de arquivos
disponíveis aos usuários. Por exemplo: uma petição de cinquenta
páginas, em formato “PDF”, supera o tamanho máximo
autorizado. Trata-se, pois, de mais uma limitação à atuação das
partes.
3.5. Substabelecimento para quem tem procuração
Em recente experiência com o sistema eletrônico implementado
pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, constatou-se
um inusitado entrave ao exercício profissional da advocacia: em
feitos com mais de um procurador para uma mesma parte (com
instrumento procuratório devidamente formalizado e juntado aos
autos), apenas um pode acessar o processo digital. Ou seja: não
basta a procuração para que todos os procuradores exerçam as
prerrogativas outorgadas e acessem os autos digitais. É que no
sistema e-proc, o Advogado selecionado pela Secretaria
como detentor do cadastro vinculado ao processo deve acessar o
sistema e substabelecer aos demais colegas para que, então,
todos os procuradores disponham de iguais poderes (sem embargo,
repita-se, da formalização do mandato).
O que pode parecer um problema de fácil resolução na teoria
retrata, na realidade, uma dificuldade comprometedora do
trabalho pontual dos Advogados.
4. Conclusão
O movimento de implementação do processo eletrônico,
liderado pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo
Superior Tribunal de
Justiça é, sem dúvidas, uma válida tentativa de superação
do atraso tecnológico que acomete o Poder Judiciário brasileiro
há, pelo menos, duas décadas. Se é certo ser necessária e
ecologicamente correta a digitalização dos processos, é ainda
mais certo que essa mudança deve ser extremamente cautelosa.
Em
primeiro lugar, é inadmissível que o processo eletrônico
substitua, imediatamente, o processo físico. Tecnologia não se
impõe pela vontade de uma ou outra pessoa e isso é comprovado
pela história da evolução tecnológica do planeta. Por exemplo, o
computador e o telefone celular somente se tornaram instrumentos
indispensáveis ao cotidiano das pessoas após anos de sua
criação. O uso se popularizou pela difusão das facilidades que
esses instrumentos trariam ao público. No caso do processo
digital, a implementação deve ocorrer de forma paulatina, com a
introdução de avanços que, com o tempo, convençam os usuários do
Poder Judiciário de que o processo físico não mais é necessário.
Vale destacar a recente experiência do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região que, ao invés de implementar o processo
eletrônico em suas varas tradicionais, criou novas varas
virtuais. Ou seja, além de não causar um grande impacto aos
usuários, o TRT-9 conseguiu conciliar a introdução experimental
de uma nova tecnologia com a ampliação de seu serviço, já que
não pôs em risco a atividade forense anteriormente desenvolvida.
Não é aconselhável o desgarramento dos dados da experiência ou o
menosprezo a protótipos. É necessária, antes de tudo, a certeza
da compatibilidade do processo eletrônico com as necessidades
daqueles que dele usufruirão, além da experiência do bom
funcionamento do sistema virtual com a realidade dos meios de
informação do país. Ou seja, além de substituir o sistema atual,
o processo eletrônico deve fazê-lo com melhor qualidade,
eficiência e razoável demora, atendendo às necessidades de seus
usuários e da sociedade.
Caso contrário, teremos de admitir que Aldous Huxley, George
Orwell e Philip Kindred Dick não fizeram obras de ficção.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 04.07.2010.
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