Penal e Processo Penal

Os efeitos da decisão do STF no HC 82.959-7/SP (Gustavo Scandelari) :


Gustavo Scandelari     

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do habeas corpus (HC) 82.959-7/SP (1) , declarando a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo (art. 2°, §2º, Lei 8.072/90), tem sido interpretada de diferentes modos, especialmente no tocante à regularidade dessa declaração e o alcance de seus efeitos.

            De um lado, os que defendem a impossibilidade de se acatar a decisão pois, sendo proferida num caso concreto (incidenter tantum), compete privativamente ao Senado Federal suspender ou não, no todo ou em parte, a execução do dispositivo proclamado inconstitucional (art. 52, inc. X, da Constituição). Assim, entende essa parcela de operadores jurídicos, formada majoritariamente por Membros do Ministério Público (2), que a obrigatoriedade de se permitir aos condenados a progressão de regime deve ser observada somente nos limites do caso concreto em que proferido o juízo, já que o Poder Executivo não lhe conferiu efeitos absolutos (erga omnes).

            N’outro plano, a opinião técnica dominante, que já conta com precedentes no mesmo sentido, acertadamente sustenta que nada há de irregular no aresto do STF, eis que apoiado no fundamento da segurança jurídica e do excepcional interesse público, tal como prevê a Lei 9.868/99 em seu art. 27. Logo, foi determinado o momento a partir do qual a decisão é eficaz: as condenações ainda suscetíveis de serem submetidas ao regime de execução, não valendo com relação às penas já extintas na data da decisão. O STF, desse modo, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei de Crimes Hediondos não com efeitos erga omnes, onde seria exigível a intervenção política do Senado, mas que também não se restringe ao caso concreto, alcançando as hipóteses mencionadas.

Ou seja, “uma grande novidade trazida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, neste importante e histórico julgamento, está em conferir, em sede de controle de constitucionalidade difuso, efeitos ex nunc (a partir da decisão de inconstitucionalidade) e extensão erga omnes, tornando uma eventual resolução do Senado Federal ato inócuo.(3)”. É que a evolução jurisprudencial, na qual se pauta a novel decisão,  pode inovar sem se prender a simples formalidades.
 

(1) Publicada em 01º.09.2006.

(2) Existe, inclusive, a Recomendação n° 01, de 05.04.2006, da Procuradoria Geral de Justiça do Paraná, sugerindo aos órgãos de execução do MP a adoção desse posicionamento.

(3) MORAES, Fernanda Teixeira Zanoide de. O STF foi além da progressão do regime prisional. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.13, n.161, p. 2-3, abr. 2006.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008