Garantia de livre iniciativa ao motorista de aplicativo
*Artigo publicado por Pedro Galotti.
O julgamento da ADPF nº 449 foi um marco, nacional e internacional, para a livre iniciativa e para as liberdades individuais. O caso tratou da inconstitucionalidade de lei municipal que proibia o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas.
O acórdão reconheceu a autonomia do ser humano para se determinar e se desenvolver em liberdade, isto é, sem restrição imotivada do Estado. Em importante passagem percebe-se que a liberdade é imprescindível ao desenvolvimento humano numa via de mão-dupla, tal como já discutido pelo célebre economista Amartya Sen,[1] pois sendo a “liberdade um topoi, extraído da dignidade humana e da própria configuração do sistema jurídico, é imperioso inferir, sob pena de torná-la estéril, que eventuais restrições devem: (i) ser informadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo; e (ii) adequar-se ao teste da proporcionalidade”.[2]
Essa ponderação não foi realizada quando se editou lei para restringir a atividade profissional e o desenvolvimento tecnológico da sociedade, o que não se pode validar, pois “a restrição à liberdade deve encontrar suporte em elementos empíricos que indiquem a sua necessidade e adequação para o atingimento do objetivo constitucionalmente legítimo.”[3] Dessa forma, “à vista de evidências de captura regulatória deve intervir o Judiciário para impedir a utilização do poder político como mecanismo de concentração de riquezas à custa do desenvolvimento da sociedade.”[4]
Portanto, com a publicação do acórdão da ADPF 449, o STF reafirma que o exercício da atividade de motorista é protegido como liberdade fundamental (art. 5º, XIII da CF), e impede que leis sejam editadas para restringir a livre iniciativa (art. 1º, IV da CF) na atividade dos motoristas de aplicativos (drivers).
[1] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Cia das Letras, 2010.
[2] ADPF 449, Rel: Min. Luiz Fux, j. 08/05/2019, DJe-190 pub. 02-09-2019. p. 15-16
[3] ADPF 449, Rel: Min. Luiz Fux, j. 08/05/2019, DJe-190 pub. 02-09-2019. p. 16
[4] ADPF 449, Rel: Min. Luiz Fux, j. 08/05/2019, DJe-190 pub. 02-09-2019. p. 47
Acesse a decisão analisada: Decisão-STF