Quem congestiona as pautas do STF?
Com odiosa reiteração, a mídia atribui a demora da justiça criminal aos “recursos protelatórios” interpostos pelos advogados para arrastar a solução das causas. Mais do que nunca os criminalistas precisam reagir a esse disparate. É elementar que nenhum desvio ético pode prosperar para a “indústria da prescrição” se não tiver o exequatur do magistrado e a leniência ou indiferença do Ministério Público e/ou do seu assistente. Afinal, o juiz tem o domínio do fato processual enquanto o parquet é o fiscal da lei.
Tais “manobras” ou melhor dizendo, a utilização do habeas corpus e recursos legalmente previstos como direitos inalienáveis dos acusados, seriam “responsáveis pela prescrição”, apontada como geradora da impunidade.
Esse reles e infeliz palpite, grosseira e genericamente debitado aos defensores, é desmentido pelo relatório Supremo em Números (FGV-RIO), sob a exímia coordenação do laureado Professor Joaquim Falcão. Vale transcrever: “(…) apenas três partes figuram em mais de 50% dos processos do Supremo Recursal, quais sejam, Caixa Econômica Federal, União e INSS”. FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo de Camargo; ARGUELHES, Diego Werneck. Em Relatório Supremo em Números: O Múltiplo Supremo. Abril de 2011. p. 69.(Destaques meus).
A confiável estatística revela que “não são simplesmente os recursos que afogam o Supremo – são os recursos de algumas poucas partes, quase todas do Poder Executivo”. Portanto, é evidente que a redução da asfixiante carga não pode ser feita com a mutilação de direitos e garantias fundamentais em matéria criminal. A pesquisa destaca: “o maior responsável por essa grande quantidade de recursos não é o cidadão comum que litiga em excesso, mas um agente muito bem definido: o Poder Executivo, em especial o da esfera federal”. FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo de Camargo; ARGUELHES, Diego Werneck (Ob. cit. p. 70. (Os destaques são meus.
Como se verifica, o problema é de gestão e a prescrição tem outra causa muito diversa dos pleitos individuais.