STJ: a limitação de 35% da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento
*Artigo publicado na edição 121 do Boletim Eletrônico.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece que os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil desde que previstos em contrato e com observância do limite de 35%.
Assim, passou-se a questionar perante o Poder Judiciário se o limite de 35%, incidente nos contratos de crédito consignado em folha de pagamento (empréstimo consignado), também se aplicaria, por analogia, aos contratos de mútuo bancário.
A questão foi recentemente analisada pela 2ª Seção do STJ, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973-SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Tema 1085, concluiu serem “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003”.
De acordo com o site do STJ, no empréstimo consignado em folha de pagamento, ao mutuário é vedado revogar a autorização concedida para que o desconto seja feito em sua folha – o que não ocorre nos demais tipos de mútuo, já que eventual cláusula nesse sentido é passível de revogação, sendo certo que o desconto incide sobre o saldo bancário.
Ao final, o Tribunal sustentou a não atribuição jurisdicional de promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não se relaciona com o contrato disciplinado.